Processo 6009850-76.2024.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6009850-76.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA ASSIS SOARES VIEIRA (OAB MG162912) DESPACHO/DECISÃO VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA opôs embargos declaratórios contra o acórdão alegando que houve análise incompleta do PPP apresentado, mais precisamente quando à descrição das atividades, onde está consignado que ele recebeu adicional de periculosidade durante a vigência do contrato de trabalho. Afirma ainda que houve cerceamento do direito à produção da prova, considerando que a sua empregadora está inativa, sendo necessária a realização de prova técnica em empresa similar para comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 04/07/1997 a 23/06/2006. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. O colegiado entendeu não ser possível o reconhecimento da especialidade do labor no caso por não ter havido a comprovação da sujeição a agentes nocivos, conforme os seguintes fundamentos: “O art. 193 da CLT dispõe que são consideras perigosas as atividades com exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Por sua vez, a NR-16, considera perigosas, dentre outras, as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. No caso, o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa Gás Pontual Limitada (evento 1, PROCADM6, p. 19-20) informa que o autor, entre 04/07/1997 a 23/06/20026, no desempenho da função de ajudante, realizando a “carga e descarga de caminhões com botijões de gás de cozinha”, ficou exposto ao ruído, na intensidade de 83,9 decibéis. Embora exista a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da periculosidade, fato é que os registros ambientais trazidos aos autos pelo autor não a comprovam, não se podendo presumir que havia sujeição à periculosidade.” Portanto, os registros ambientais não permitem o reconhecimento pretendido pelo autor. O eventual recebimento de adicional de periculosidade não conduz automaticamente à conclusão de que houve o desempenho de atividade especial, pois são distintos os institutos que regem a matéria nas esferas trabalhista e previdenciária, inclusive em relação à forma de sua comprovação. E aqui não há prova da exposição à periculosidade ou outro agente nocivo. Na inicial, o autor pleiteou pela “produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a: 4.1) PROVA DOCUMENTAL, através dos documentos acostados à presente peça;”. Ao impugnar a contestação, o autor requereu “o Julgamento Antecipado da Lide com apreciação dos fatos e fundamentos expostos na peça inaugural e a procedência dos pedidos.” No rito sumaríssimo (e também no sumário), deverá a parte autora apresentar, com a peça de ingresso, todos os documentos de que disponha para a comprovação do seu direito, assim como deve especificar e justificar todos os meios de prova que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito probatório (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civ il. Vol. Único. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 591-592). Como nesse rito não há uma fase de especificação de provas, essa providência deve ser tomada na inicial, não sendo suficiente um mero protesto. No caso, a parte autora formulou um protesto genérico de produção de provas e sequer fez menção à prova pericial. Ora, não pode a parte, sem que tenha na petição inicial pleiteado e justificado a necessidade da prova pericial, requerê-la perante a instância…
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