Processo 6009859-21.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009859-21.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FELIPE BANDEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO 1. FELIPE BANDEIRA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito decorrente de ação coletiva. O Juízo de origem indeferiu requerimento de renúncia dos valores que ultrapassassem o patamar de 60 salários-mínimos, conforme faculta o artigo 100 §§ 3º e 4º da Constituição Federal, sob o fundamento de que o precatório já havia sido processado perante este Tribunal. Concluiu pela preclusão consumativa da faculdade de renunciar ao excedente e promover a satisfação do crédito por requisição de pequeno valor (RPV). Contra essa decisão, a parte interpõe o presente agravo de instrumento sustentando a possibilidade jurídica de conversão do precatório em requisição de pequeno valor, ainda que já tenha havido a expedição de ofício contendo a ordem de pagamento. Pede o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada e a conversão do precatório em RPV. 2. O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O magistrado de primeiro grau fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: Trata-se de requerimento realizado em 05/03/2026 para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em detrimento de Precatório. Para tanto, a exequente manifesta-se expressamente pela renúncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Verifica-se, contudo, que em 11/11/2025 houve a regular expedição de precatório para satisfação do crédito exequendo, com a consequente definição da modalidade de requisição a ser observada. Em 16/12/2025, referido precatório foi processado no TRF6 com o no. 6011410- 36.2025.4.06.9388/TRF6 evento 22, REQPAGAM1). Por isso, a pretensão de substituição posterior da forma de pagamento por RPV mostra-se inviável, porquanto configurada a preclusão consumativa, uma vez que a parte já exerceu seu direito de requerer a modalidade de requisição, consumando-se com a formação do requisitório anteriormente expedido. Nesse sentido, a alteração pretendida implicaria afronta à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica, não sendo admitida após a consumação do ato processual pertinente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV, devendo ser mantido o precatório já expedido nos autos. Suspenda-se o presente feito até o pagamento do Precatório n. 6011410-36.2025.4.06.9388, autuado no TRF/6ª Região. 4. Em análise atenta dos fatos e dos argumentos apresentados pelas partes, concluo que a decisão agravada deve ser mantida, por ora. 5. Primeiro , observo que a decisão atacada se encontra razoavelmente fundamentada nos dispositivos legais supracitados e soube apresentar entendimento que deve ser mantido por ora, uma vez que bem equacionou as questões controvertidas na forma e na prova em que atualmente postas nos autos. Encontra-se, igualmente, em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores . 6. Segundo , todas as faculdades processuais são imperativos do próprio interesse submetidos a um rígido regime de preclusões, que se consubstanciam no transcurso de um prazo (temporal), na adoção de comportamento incompatível com seu exercício (lógica) e na fruição de seus efeitos (consumativa). No caso dos autos, o cumprimento de sentença já se processou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.