Processo 6009865-28.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009865-28.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009865-28.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000117-74.2022.4.01.3803/MG AGRAVANTE : EMPREITEIRA SOUSA RABELO LTDA ADVOGADO(A) : NELMA DE SOUSA MELO (OAB MG059077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empreiteira Sousa Rabelo Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo CREA/GO, que determinou a remessa do processo para a Justiça Federal de Goiânia/GO, com fundamento no Tema 1.204 do STF. -  processo 1000117-74.2022.4.01.3803/MG, evento 42, DESPADEC1 A agravante sustenta que a decisão merece reforma porque a competência territorial em execuções fiscais possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, salvo hipóteses específicas não verificadas no caso concreto.  Afirma, ainda, que o Tema 1.204 do STF não se aplica às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. Argumenta que, segundo a tese recursal, o precedente foi construído em contexto envolvendo entes subnacionais — Estados, Distrito Federal e Municípios — e teve como fundamento a limitação territorial de suas procuradorias e a proteção da autonomia federativa.  Requer a concessão do efeito suspensivo para impedir a transferência dos autos até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia cinge-se à aplicação do Tema 1.204 do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais promovidas por Conselho de Fiscalização Profissional. A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE n.º 1.327.576/RS estabeleceu que “a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador” . Da leitura dos fundamentos determinantes do precedente, observa-se que a orientação foi construída em contexto relacionado à atuação de Estados-membros e demais entes subnacionais, levando em consideração aspectos próprios da autonomia federativa e da limitação territorial de suas procuradorias. Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora possuam natureza jurídica de autarquias federais, não se confundem com os entes federativos que serviram de base à construção da tese vinculante. A propósito do tema, cito recente decisão do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 219570 - RJ (2026/0049228-3) DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro do TRF2 ante à decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais do TRF6. Na origem, foi ajuizada execução fiscal por conselho regional profissional. O juízo suscitado declinou sua competência à Seção Judiciária da localidade da sede do exequente, fundamentando-se na aplicação da tese fixada com o julgamento Tema de Repercussão Geral n. 1.204. O juízo suscitante entendeu-se incompetente ao afastar a incidência do Tema n. 1.204/STF ao…

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