Processo 6009866-38.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009866-38.2026.4.06.3807/MG AUTOR : JOSE LIANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINNA MAYARA FERNANDES BRAZ (OAB MG224960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ LIANDRO DA SILVA em face da UNIÃO, do INSS, do Banco do Brasil S/A e do Cartório de Registro Civil de Porteirinha/MG, objetivando a retificação de seu registro civil (data de nascimento em 29/02/1937, ano não bissexto), a regularização de seu CPF, o restabelecimento de seus benefícios previdenciários e indenização por danos morais ( 1.8 ). Após o indeferimento inicial da tutela de urgência ( 4.1 ), o autor comprovou o bloqueio dos benefícios e da conta bancária ( 8.1 ) e noticiou sua internação hospitalar em 11/07/2026 ( 10.1 ), requerendo a reconsideração do pedido de liminar. Os autos vieram conclusos. DECIDO . Da competência da justiça federal e da cisão de pedidos A retificação de registro civil é matéria de competência exclusiva da Justiça Estadual (art. 109 da Lei nº 6.015/73), sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para apreciar pedido autônomo dessa natureza, o que impõe a extinção sem resolução do mérito deste capítulo da demanda, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e a exclusão do Cartório de Registro Civil de Porteirinha/MG do polo passivo. Contudo, remanesce a competência deste Juízo Federal (art. 109, inciso I, da CF/88) para julgar os pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização formulados contra a União, o INSS e o Banco do Brasil S/A, consistentes na regularização do CPF, restabelecimento de benefícios e desbloqueio de conta bancária. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência Passa-se à análise do pedido de reconsideração da tutela de urgência, reforçado pelos documentos médicos recentemente colacionados ( 10.1 ). Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elements que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo erro material evidente na certidão de nascimento do autor (29/02/1937, ano não bissexto) ( 1.2 ), o qual gerou inconsistência cadastral, bloqueio de seu CPF por 'data de nascimento inválida' ( 1.1 ), suspensão de seus proventos pelo INSS ( 8.1 ) e bloqueio de conta bancária ( 8.1 , fl. 3). A suspensão de verba alimentar paga há anos por erro cadastral sistêmico é indevida, conforme jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSÍVEL ERRO NA DATA DE NASCIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Quando da atualização dos dados cadastrais, o INSS suspendeu o benefício de aposentadoria do impetrante em razão da impossibilidade do sistema da Autarquia Previdenciária aceitar a data de nascimento (29.02.1923), vez não tratar de ano bissexto. 2. Conforme os documentos pessoais colacionados aos autos, o nascimento do impetrante é datado de 29.02.1923. Caberia ao INSS, antes da suspensão do benefício, em homenagem ao princípio da razoabilidade, diligenciar junto ao cartório para averiguar a veracidade do registro, principalmente considerando que este ocorreu somente em 05.11.1988 em cumprimento a ordem judicial. 3. A incorreção de dados, por si só, não macula o benefício previdenciário da titularidade do impetrante, mormente porque este vinha sendo pago desde os idos de 1990 e a suspensão somente ocorreu em 31.07.2005. 4. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos…
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