Processo 6009870-50.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009870-50.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : COM AGRO LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO MORAIS DE MESQUITA (OAB MG091160) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Com Agro Ltda. contra decisão proferida nos autos 6003100-60.2026.4.06.3809, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da União , indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em demanda relacionada ao programa de autorregularização tributária previsto na Lei 14.789/23. Alegou pretender a reforma da decisão para que seja suspensa a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$1.208.505,45, com a consequente manutenção dos benefícios obtidos no programa de regularização fiscal. Relatou que aderiu regularmente ao programa, efetuando os pagamentos exigidos, mas que houve erro operacional no preenchimento das DCTF retificadoras, sendo que o equívoco decorreu da forma manual de preenchimento dos DARF, nos quais o contador inseria diretamente os valores que entendia devidos, sem que existisse mecanismo de conferência automática que permitisse identificar eventual inconsistência entre os valores informados e aqueles posteriormente consolidados pelo sistema da Receita. Afirmou que somente tomou conhecimento da divergência quando recebeu notificação da malha fiscal em dezembro de 2025, afastando a premissa adotada pelo juízo de origem de que teria ciência prévia do erro e permanecido inerte. Defendeu a presença da probabilidade do direito sob os princípios da boa-fé objetiva e da verdade material, argumentando que, embora tenha informado valor equivocado na declaração, efetuou o recolhimento correspondente aos 20% exigidos para adesão ao programa, pagando aproximadamente R$264.908,27 e quitando praticamente a totalidade da parcela exigida, remanescendo apenas diferença residual decorrente da incidência da Selic. Sustentou que a finalidade arrecadatória da norma foi integralmente atingida e que a perda de benefício fiscal superior a R$1,2 milhão em razão de erro formal configuraria medida desproporcional, incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Enfatizou que a própria União reconhece a adesão ao programa e os pagamentos realizados, defendendo que o erro consistiu apenas no lançamento incorreto do valor total do débito na declaração. Como reforço argumentativo, invocou precedente do TRF da 6ª Região, segundo o qual erros formais no preenchimento de DCTF não afastam a validade de operações tributárias quando ausentes dolo ou má-fé e demonstrada a intenção inequívoca do contribuinte de regularizar sua situação fiscal. A agravante sustentou que a ratio decidendi desse precedente é plenamente aplicável ao caso concreto. Quanto ao perigo de dano, afirmou que a manutenção da exigibilidade do débito vem produzindo consequências financeiras concretas e imediatas, uma vez ter recebido notificação extrajudicial do Banco do Brasil para cobrança de diversas operações financeiras, incluindo cédulas de produto rural (CPR), em razão das restrições decorrentes da situação fiscal. Alegou que a impossibilidade de renovação de linhas de crédito compromete a aquisição de insumos, o pagamento de fornecedores, o planejamento da safra e a manutenção dos empregos vinculados à atividade empresarial desenvolvida no setor do agronegócio. Aduziu que a demora na concessão da tutela pode tornar inócua a prestação jurisdicional, pois os danos financeiros e operacionais tendem a se agravar progressivamente até…
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