Processo 6009877-17.2024.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6009877-17.2024.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009877-17.2024.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MARIA GORETE DE PINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG177972) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ATIVIDADE VOLUNTARIAMENTE DECLARADA PELA PERICIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais, sustenta que o laudo considerou equivocadamente sua profissão de auxiliar de serviços gerais em vez de ajudante de pedreiro/servente de obras e requer, no mérito, a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de complementação da perícia configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade, consideradas sua atividade profissional efetivamente exercida e as limitações funcionais constatadas na perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências probatórias desnecessárias quando o laudo pericial se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo. A nulidade processual exige demonstração concreta de vícios, lacunas, contradições ou omissões relevantes no laudo pericial, não bastando o inconformismo da parte com as conclusões do perito. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, sendo irrelevantes limitações relacionadas a atividades distintas daquelas efetivamente desempenhadas pelo segurado. A perícia judicial conclui que a autora, embora portadora de lesão meniscal e dor articular, não apresenta incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, restringindo-se suas limitações a funções que demandem trabalho em altura, longas caminhadas em terreno irregular, agachamento ou subida e descida frequente de escadas. A atividade profissional considerada pelo perito corresponde às informações prestadas espontaneamente pela própria segurada durante a perícia judicial e guarda coerência com a evolução de seu histórico ocupacional constante das perícias administrativas, inexistindo prova documental ou testemunhal de que permanecesse exercendo a atividade de servente de obras. Os documentos médicos particulares comprovam a existência das patologias e a continuidade do tratamento, mas não demonstram incapacidade laborativa nem afastam, por si sós, as conclusões do laudo pericial produzido sob o contraditório. A prova técnica judicial, elaborada por profissional imparcial, qualificado e sem inconsistências, deve prevalecer na ausência de elementos robustos capazes de infirmar suas conclusões. A existência de doença ou…
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