Processo 6009878-25.2026.4.06.3816
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6009878-25.2026.4.06.3816/MG EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proveniente de ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 promovida pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e assegurou o pagamento do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos federais. A parte exequente apresentou cálculos pleiteando inicialmente a quantia de R$ 475.561,31. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a FUNASA impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argui ilegitimidade ativa ad causam e afirma que a pretensão já está prescrita. No mérito, alega excesso de execução, acostando cálculos no montante de R$ 168.865,24. O exequente junta manifestação reiterando os cálculos apresentados junto à inicial e requerendo subsidiariamente a nomeação de perito judicial contábil diante da divergência dos cálculos. É o relatório. Passo a decidir. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista a presunção de hipossuficiência constante no art. 99, §3º, do CPC, não descaracterizada pela parte executada. Da arguição de ilegitimidade ativa e dos limites da macrolide Aponta a parte executada que o exequente não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul e, à época da prolação da sentença, vigia a redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85), que determinava a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado à Seção Judiciária do órgão prolator. No caso, a ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS – foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e entidades federais, autárquicas e fundacionais, pleiteando-se o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta da União. A sentença exequenda, proferida em 02/07/2002, assim decidiu: Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Após a interposição de recursos pelas partes, que resultaram na manutenção da sentença, na íntegra, o acórdão transitou em julgado em 02/08/2019. De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva. Com efeito, ao julgar o RE n° 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16, da Lei n° 7.347/1985, alterado pela Lei n° 9.494/1997, pacificando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência. Insta esclarecer que não foi necessária a modulação de…
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