Processo 6009880-94.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009880-94.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009880-94.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GUMERCINO TEODORO DE BARROS ADVOGADO(A) : DIOGO VIEIRA GOMES (OAB MG170466) ADVOGADO(A) : APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB MG136484) ADVOGADO(A) : JOSUE GOMES DE BARROS (OAB MG118977) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO  MONOCRÁTICA TERMINATIVA   1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento do JEF – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (autos nº 00056792420174013814, em fase de cumprimento). Assim, falece competência a Corte Regional para julgar o pedido recursal agora apresentado. Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a incompetência de Tribunal Regional Federal para julgamento do recurso e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão de o processo originário tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal Regional Federal é competente para julgar agravo de instrumento relacionado a processo que tramitou no Juizado Especial Federal; (ii) estabelecer se a remessa do recurso à Turma Recursal configura supressão de instância ou afronta à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode proferir decisão monocrática com fundamento em jurisprudência consolidada e normas processuais que autorizam a racionalização e celeridade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 932 do CPC e do regimento interno do tribunal. 4. A competência para julgar recursos oriundos de processos que tramitam no Juizado Especial Federal é das Turmas Recursais, conforme regras de organização judiciária e a Lei nº 10.259/2001. 5. A remessa do recurso à Turma Recursal não implica análise de mérito da controvérsia, mas apenas observância da competência jurisdicional adequada. 6. A alegação de supressão de instância não se sustenta, pois a decisão preserva a ordem regular de competência recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais Federais. 7. A tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) não recomenda decisão diversa. A decisão agravada não negou o cabimento do agravo de instrumento, mas sim reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgá-lo, direcionando-o corretamente à Turma Recursal, que é o órgão competente para exercer o controle sobre as decisões do Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. (TRF6, AI 1000928-56.2022.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 12/06/2026)   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência em Procedimento do Juizado Especial 1000196-02.2021.4.01.3605 movido ao agravado para obter a inscrição provisória em seus quadros profissionais, sem a exigência da revalidação do diploma de medicina obtido no exterior, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Ocorre, porém, que a apreciação deste incidente processual compete não a esta Corte Regional, mas sim à Turma Recursal, consoante jurisprudência de nossos Tribunais. Ante o…

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