Processo 6009883-74.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009883-74.2026.4.06.3807/MG AUTOR : KENDSON LUIZ GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO (OAB MG150865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o fornecimento dos medicamentos SECUQUINUMABE 150mg e SARCUBITRIL VALSARTANA (ENTRESTO) 200mg para tratamento de cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada idiopática), hipertensão pulmonar e malformação vascular intracraniana. Intimado, o NATJUS apresentou parecer técnico no evento evento 8, NOTATEC1 , desaconselhando o fornecimento da medicação. O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito legal. O artigo 196 da Carta Magna de 1988 enuncia, in verbis : “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Qualifica-se o direito à saúde, portanto, como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, ou seja, Estados, União, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu livre exercício, por meio da “ formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” , conforme preceitua o artigo 2 o da Lei n. 8.080/90. A propósito do direito de que se cuida, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271286/RS, consignou que, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, por sua vez, no caput do artigo 5º do Texto Maior de 1988. Na oportunidade do julgamento acima referido, o Pretório Excelso, objetivando conferir máxima efetividade ao comando inserto no artigo 196 da Carta Magna de 1988, assentou que “ [...] O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado... ”. As ações e serviços públicos de saúde integram, na esteira do quanto prevê o artigo 198 e parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988, uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS),…
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