Processo 6009890-41.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6009890-41.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES contra decisão, proferida no cumprimento de sentença originário, que: (i) rejeitou o pedido para intimar a parte requerida ( UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI - UFVJM) a juntar documentos necessários à execução; e (ii) limitou o litisconsórcio ativo a apenas um exequente. Irresignado, o sindicato/agravante pugnou pela concessão liminar de efeito suspensivo e o final provimento integral, para o fim de se reformar a decisão agravada com as seguintes determinações: c.1) Seja afastado o ônus imposto aos exequentes de obterem previamente os documentos e informações necessários ao cálculo, reconhecendo-se a possibilidade de requisição judicial direta à Agravada para que apresente as fichas financeiras e demais informações pertinentes. c.2) Seja afastada a limitação de um único exequente por processo, permitindo-se a formação de litisconsórcio ativo facultativo em grupos razoáveis de substituídos. A Petição recursal veio desacompanhada de novos documentos. Custas recolhidas. É o Relatório. Decido . 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não estão presentes ambos os requisitos, conforme itens abaixo: 2.1. Sobre a apresentação dos elementos para cálculo O Juízo de primeira instância adotou o entendimento de incumbir à própria parte interessada diligenciar a obtenção dos documentos de seu interesse, "devendo o Poder Judiciário intervir somente quando houver prova da recusa injustificada em atender à solicitação do particular" . Com razão. É certo que a individualização do crédito requer utilização das fichas financeiras pertinentes. Porém, a necessidade de obter as fichas financeiras não implica o dever de o Poder Judiciário providenciar a documentação necessária, pois assim dispõe o § 3º do art. 524 do CPC: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. (destaquei) É sabido que as entidades públicas federais são detentoras das fichas financeiras dos exequentes, mas se trata de documentação de conhecimento comum a ambas as partes. Os servidores/exequentes também têm (ou já tiveram) acesso aos seus contracheques, a tempo e modo. Sendo assim, e havendo no § 3º acima transcrito tão somente uma faculdade judicial (não uma obrigação), não há como determinar que o Juízo recorrido adote providência que não está a seu encargo legal e já foi indeferida. Inclusive, veja-se que sobre tema análogo já há entendimento do STJ com efeito vinculante ( Tema 880 ), cristalizado na seguinte tese: A partir da vigência da…
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