Processo 6009895-63.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009895-63.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006855-56.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : SUPORTE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Suporte Automação Industrial Ltda , contra decisão proferida pelo juízo a quo em 29/05/2026, que, nos autos de execução fiscal n. 6006855-56.2025.4.06.3800, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição dos créditos tributários ( 25.1 ). Sustenta a agravante, em síntese, que os créditos tributários possuem vencimentos entre os anos de 2013 e 2018 e que o despacho citatório somente foi proferido em 12/02/2025, razão pela qual teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso da execução fiscal, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , diante da possibilidade de constrição patrimonial, e, ao final, o reconhecimento da prescrição dos débitos. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). A controvérsia recursal cinge-se ao alegado reconhecimento da prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da execução fiscal. Em exame de cognição sumária, não se verificam os pressupostos necessários ao deferimento da medida. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional , "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Por sua vez, o parágrafo único, inciso IV, do mesmo dispositivo estabelece que a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Em análise aos autos de origem, verifica-se que a União acostou documentação que demonstra a ocorrência de sucessivos parcelamentos dos débitos executados entre os anos de 2019 e 2025, circunstância apta, em tese, a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, por constituir inequívoco reconhecimento da dívida pelo contribuinte. Dos documentos anexados, em análise inicial, verifica-se que: a CDA nº 60 6 19 003507-03 – inscrição em 21/01/2019 - foi objeto de parcelamentos, com adesões em 13/11/2019, 24/06/2021, 09/05/2024 e 24/03/2025, com respectivos encerramentos em 15/10/2020, 02/07/2021, 11/01/2025 e 12/04/2025 ( 22.2 , f.3/4); a CDA nº 60 7 19 007734-07 – inscrição em 05/04/2019 - foi objeto de parcelamentos, com adesões em 13/11/2019, 24/06/2021 e 09/05/2024, com respectivos encerramentos em 15/10/2020, 31/01/2024 e 11/01/2025 ( 22.2 , f. 8); a CDA nº 60 6 19 022604-50 – inscrição em 05/04/2019 - foi objeto de parcelamentos, com adesões em 13/11/2019, 24/06/2021 e 09/05/2024, com respectivos encerramentos em 15/10/2020, 31/01/2024 e 11/01/2025 (…
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