Processo 6009900-13.2026.4.06.3807

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6009900-13.2026.4.06.3807
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição (Vara Cível) Nº 6009900-13.2026.4.06.3807/MG REQUERENTE : ROSANE DE SOUZA REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYRA FREITAS ROCHA PAULINO (OAB MG222355) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROSANE DE SOUZA REIS DA SILVA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por meio da qual busca a anulação do débito fiscal que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 60.1.25.006508-41, bem como do lançamento tributário correspondente. A autora narra que em agosto de 2021 recebeu um precatório federal no valor de R$ 125.461,31, oriundo de uma ação judicial movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de pensão por morte (processo nº 0009732-50.2009.8.13.0278). Informa que a instituição financeira pagadora (Banco do Brasil S.A.) classificou corretamente a verba na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, correspondentes a um período de 120 meses. Sustenta, contudo, que ao elaborar sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-calendário 2021, exercício 2022, cometeu um erro de fato, lançando o referido montante na ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular" , em vez de declará-lo na ficha específica de RRA. Esse equívoco, segundo alega, resultou na apuração de um imposto a pagar no valor de R$ 19.462,09, débito que, por não ter sido quitado, foi inscrito em Dívida Ativa da União (CDA nº 60.1.25.006508-41), controlado no processo administrativo fiscal nº 10670.600723/2025-31 ( evento 1, DOC9 ). Aduz que, se o lançamento tivesse sido realizado corretamente, com a aplicação da sistemática de tributação exclusiva na fonte para os RRA, considerando o período de 120 meses, o imposto devido seria nulo, conforme demonstra a simulação de declaração retificadora ( evento 1, DOC13 ). Relata que, ao perceber o erro, tentou transmitir a declaração retificadora, mas foi impedida pelo sistema da Receita Federal, que bloqueia tal procedimento quando o débito já se encontra inscrito em Dívida Ativa. Diante disso, protocolou um pedido administrativo de revisão (processo nº 10670.722704/2025-64), o qual foi indeferido pela autoridade fiscal sob o fundamento de que a opção pela forma de tributação dos RRA na declaração original seria irretratável após o prazo de entrega, conforme o artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 ( evento 1, DOC14 ). Defende que a manutenção da cobrança, originada de um claro erro material e não de uma escolha deliberada, configura enriquecimento indevido do Estado e viola os princípios da verdade material e da capacidade contributiva. Diante desse quadro, requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151 do Código Tributário Nacional, a fim de impedir a prática de quaisquer atos de cobrança ou constrição patrimonial até o julgamento final da demanda. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para decisão.  Decido . A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ademais, a medida não pode ser irreversível em seus efeitos…

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