Processo 6009901-70.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009901-70.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : HUGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAYRE RODRIGUES DE SOUZA AQUINO (OAB MG107014) AGRAVANTE : NATHALIA MOREIRA LACERDA ADVOGADO(A) : MAYRE RODRIGUES DE SOUZA AQUINO (OAB MG107014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Nathalia Moreira Lacerda e Hugo Alexandre de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Ipatinga/MG, nos autos da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Consta dos autos originários que os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 45.921 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga/MG. Alegaram que, em razão de processo de dissolução conjugal e reestruturação familiar, deixaram de adimplir as prestações pactuadas, sobrevindo a instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Sustentaram a nulidade do procedimento extrajudicial, ao argumento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, bem como a falta de liquidez e transparência do débito exigido, por inexistir memória de cálculo detalhada dos encargos cobrados. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, de eventual leilão extrajudicial e da alienação do imóvel, com autorização para depósito judicial do valor incontroverso. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar os autores a efetuarem depósito judicial da quantia de R$257.221,60, correspondente ao valor integral do débito indicado pela instituição financeira, determinando que, uma vez realizado o depósito, fossem suspensos os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão extrajudicial. Consignou que o depósito integral do valor exigido evidenciaria a boa-fé dos autores e resguardaria o crédito da ré enquanto se discutisse a regularidade do procedimento extrajudicial, assentando que a ausência do depósito implicaria a perda de eficácia da medida deferida. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão é contraditória, por reconhecer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, mas condicionar a eficácia da tutela ao depósito integral de quantia que afirmam não possuir condições financeiras de suportar. Argumentam que a exigência esvazia a utilidade prática da tutela provisória e viola os princípios da efetividade da jurisdição, do acesso à justiça e da razoabilidade. Alegam, ainda, que o valor exigido corresponde justamente ao montante cuja composição é objeto da controvérsia judicial, razão pela qual seria desarrazoado impor o depósito integral como requisito para suspensão dos atos expropriatórios. Asseveram possuir interesse em regularizar o contrato, mediante depósito das parcelas vencidas acrescidas dos encargos legais e retomada do pagamento das parcelas vincendas, requerendo, em sede liminar e ao final, a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, afastando-se a exigência do depósito integral do saldo devedor. Em contraminuta, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 possui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.