Processo 6009905-10.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009905-10.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009905-10.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GERALDO MAGELA BORGES ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES PERES (OAB MG181250) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________     DECISÃO   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em 1ª Instância, a antecipação da tutela solicitada para implantar benefício previdenciário liminarmente, antes da efetivação do contraditório mínimo (isto é, antes da oitiva da parte requerida e mediante elementos de prova formulados unilateralmente). Em seu recurso o segurado narrou estar acometido por neoplasia maligna de orofaringe (CID C10), comprovada por exame anatomopatológico, além de diversos relatórios médicos, exames de imagem e documentos clínicos. Destacou que a gravidade da enfermidade é tamanha que "foi submetido à realização de TRAQUEOSTOMIA e GASTROSTOMIA, procedimentos indispensáveis para manutenção da respiração e alimentação" . No entanto, seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 731.243.823-8) foi indeferido pelo INSS sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Por isso pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, afirmando que não se está "diante de doença baseada em sintomas subjetivos, dores inespecíficas ou patologias cuja comprovação dependa exclusivamente da avaliação pericial" , sendo que a própria evolução clínica da doença evidencia quadro incompatível com o exercício regular de atividade laborativa. Nessa linha, asseverou que a perícia médica judicial irá demorar a ser feita e pediu  "a concessão da tutela recursal para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária" . Com a inicial recursal vieram documentos. A justiça gratuita foi deferida em 1ª Instância. Os autos estão conclusos. É o Relatório.  Decido .   2. Preliminarmente, mantenho à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.   3. No cerne recursal, a despeito da delicada situação narrada nos autos, cumpre registrar que a própria parte agravante não apresentou algum atestado médico recente (contemporâneo ao último pedido administrativo e ao respectivo indeferimento) apontando que está incapacitado para o labor por mais de 15 dias. Isto é: os documentos médicos juntados administrativamente e judicialmente realmente indicam que o segurado foi submetido antes de 7.5.2026 a traqueostomia e gastrostomia para manter a respiração e alimentação durante os procedimentos destinados à biopsia  (p. 26 e 80 do evento 1, DOC2 ). Mas não há, como dito acima, algum atestado dizendo que após a cessação do último benefício ocorrida em 24.5.2026 (p. 20 do evento 1, DOC2 ) existe a necessidade de interrupção do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 71 do Decreto 3.048/99, indicado na própria petição inicial do feito originário, segundo o qual:   O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos , conforme definido em avaliação médico-pericial.     É pacífico na jurisprudência pátria que doença não é sinônimo de incapacidade . A pessoa pode ter passado por traqueostomia 40/50 dias atrás mas, atualmente, não haver sequela (apesar de ser portadora de câncer em tratamento). Por mais delicada…

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