Processo 6009905-81.2025.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6009905-81.2025.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6009905-81.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE : DANIEL RODRIGUES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE DA SILVA PINTO (OAB MG229513) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS CABRAL (OAB MG230509) DESPACHO/DECISÃO DANIEL RODRIGUES LIMA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em auxílio-acidente. Ele alega que houve cerceamento do direito de produzir prova, pois o juízo de origem não apreciou a impugnação ao laudo pericial e os quesitos complementares que formulou. No mérito, sustenta que o laudo pericial é contraditório e omisso, pois concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, mas reconheceu a existência de dor à mobilização do ombro direito, e que a sentença ignorou que suas funções exigiam esforço físico. Assim, pede a anulação da sentença para que o perito responda aos quesitos complementares ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) No presente caso, o perito nomeado pelo juízo, em laudo claro e objetivo, constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em geral e nem para sua atividade habitual, bem como não possui sequelas de anterior acidente que lhe reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Apesar do inconformismo da parte autora com as colocações do médico perito, destaco que este profissional goza da confiança do juízo e suas conclusões baseiam-se em conhecimento técnico-científico, razão pela qual tenho que devem ser acolhidas, quanto mais porque, no caso, nada há nos autos que possa infirmá-las, tendo o especialista respondido a contento aos quesitos que lhe foram formulados. Além disso, ressalto que a perícia administrativa tem presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial. Diante disso, não havendo comprovação das alegações autorais, o demandante não faz jus ao benefício almejado, o que impõe o não acolhimento do pleito inicial”. O laudo pericial judicial é a prova técnica que goza de presunção de credibilidade, tendo sido elaborado por profissional de confiança do juízo, com base em exame clínico e documentação médica. O perito constatou que o autor, após o acidente de trânsito em 2018, foi submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, e atualmente trabalha como feirante. No exame físico, verificou…

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