Processo 6009908-62.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009908-62.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009908-62.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCIA UBERENICE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcia Uberenice Nogueira contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da SSJ de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal , que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante alega que faz jus à gratuidade de justiça, afirmando que é aposentada, idosa, percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo e se encontra em tratamento de saúde após retirada de tumor maligno. Aduz que foi vítima de fraude bancária que ocasionou expressiva perda patrimonial, circunstância que comprometeu suas economias e alterou substancialmente sua capacidade financeira, razão pela qual a declaração de imposto de renda utilizada pelo Juízo de origem não refletiria sua situação econômica atual. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova suficiente para afastá-la, e que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e inviabilizaria o acesso à Justiça. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para afastar, até o julgamento do recurso, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, bem como, ao final, o provimento do agravo para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Em consonância com § 4º do art. 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo se faz necessária a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Assim, havendo verossimilhança nas alegações da parte agravante, bem como existência de risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela recursal. Com efeito, quanto à gratuidade de justiça, o art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que ela deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser desconstituída por prova idônea em sentido contrário. Todavia, o magistrado tem o poder-dever de indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando há fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte, independentemente de impugnação pela parte contrária. De qualquer forma, sabe-se que, para fins de concessão da gratuidade de justiça, deve ser efetuada avaliação concreta da possibilidade de a parte postulante arcar com os ônus processuais, sendo inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Entretanto, na espécie, observa-se que no presente recurso não foi juntado qualquer elemento novo a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, que deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: … Nesse…

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