Processo 6009909-27.2025.4.06.3801

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6009909-27.2025.4.06.3801
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009909-27.2025.4.06.3801/MG IMPETRANTE : SUELI APARECIDA COELHO MARINHO ADVOGADO(A) : JEICE JESSICA FERREIRA COELHO BARBOSA (OAB MG156217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a impetrante noticia o reiterado descumprimento, pela autoridade impetrada, do comando judicial concedido e integrado no Evento 38. A sentença determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que concluísse a análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade (Protocolo nº 1940123244), afastando, de forma peremptória, qualquer exigência de regularização de contribuições previdenciárias a cargo da empresa empregadora (Sapore S.A.), bem como as condicionantes vinculadas à prova de recolhimentos patronais. Instada a comprovar o cumprimento da ordem, a Autarquia Previdenciária colacionou aos autos as informações constantes do Evento 75, noticiando novo indeferimento administrativo sob o argumento de "falta de período de carência" e "perda da qualidade de segurado". Sustenta o órgão que o período de vínculo empregatício com a empresa citada não poderia ser integralmente computado por ausência de remunerações suficientes e que a segurada teria permanecido afastada por doença de 2015 a 2024, o que impediria o cômputo da carência. Decido. O exame dos elementos fáticos e jurídicos apresentados após a prolação da sentença revela que a autoridade impetrada incorre em flagrante desobediência à coisa julgada, tentando esvaziar a eficácia da segurança concedida por meio de fundamentação administrativa que reedita, sob nova roupagem, o ato coator originário. A sentença proferida no  evento 38, DOC1  foi cristalina ao estabelecer que a desídia tributária ou acessória do empregador não pode ser oposta à segurada empregada, uma vez que a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, bem como de prestar as informações devidas ao sistema e-Social, compete exclusivamente à empresa, cabendo à Autarquia o dever-poder de fiscalização, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, e art. 33, ambos da Lei nº 8.212/1991. Nesse contexto, a alegação de que o vínculo com a empresa Sapore S.A. (de 16/12/2013 a 02/05/2024) não possuiria remunerações aptas a gerar carência, em razão de valores supostamente abaixo do mínimo, é juridicamente insustentável. O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal. No caso do segurado empregado, o tempo de serviço e a carência devem ser reconhecidos pela mera existência da relação de emprego, independentemente do montante recolhido pelo empregador, dada a presunção de recolhimento e a natureza compulsória da filiação. Ademais, a alegação da Autarquia de que a segurada esteve afastada por motivo de doença de forma ininterrupta entre 03/12/2015 e 19/05/2024 (Evento 75, pág. 26) é faticamente dissociada da realidade dos autos. O próprio dossiê do CNIS juntado pelo INSS ( evento 75, DOC1 ) demonstra a existência de períodos específicos e delimitados de recebimento de auxílio-doença (cessados em 02/12/2015, 31/12/2016 e 31/07/2018), não havendo registro de benefício ativo entre agosto de 2018 e maio de 2024. Durante esse intervalo, o contrato de…

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