Processo 6009913-84.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009913-84.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003833-51.2025.4.06.3812/MG AGRAVANTE : ANDRADE SILVA SERVICOS & LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por ANDRADE SILVA SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA , com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da Execução Fiscal 6003833-51.2025.4.01.3812, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Inicialmente, a agravante aduz que “embora os referidos procedimentos administrativos constituam o fundamento de validade da inscrição em dívida ativa e da própria pretensão executória, a União Federal deixou de apresentar aos autos qualquer elemento capaz de individualizar as declarações supostamente utilizadas para constituição dos créditos, tampouco juntou a íntegra dos procedimentos administrativos mencionados nas certidões exequendas.” Sustenta “a necessidade de acesso aos processos administrativos que deram origem às inscrições, bem como a impossibilidade de aferição da higidez dos títulos executivos sem a análise da documentação que embasou sua constituição". Afirma que “não restou alternativa à Agravante senão interpor o presente Agravo de Instrumento, buscando a cassação da decisão recorrida para que seja assegurada a apresentação dos processos administrativos que fundamentaram as inscrições em dívida ativa e oportunizado o efetivo exame da exceção de pré-executividade sob a ótica do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Alega ainda, que “a decisão recorrida acabou por converter a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN em verdadeira presunção absoluta, pois condicionou sua desconstituição à apresentação de prova cuja obtenção foi inviabilizada pelo próprio pronunciamento judicial”. Tece outras considerações acerca da constituição dos créditos tributários, da confusão entre dilação probatória e mera exibição documental, da omissão quanto à incidência do art. 41 da LEF e da afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, da inaplicabilidade da Súmula 436/STJ ao caso concreto, e da indevida exigência indireta de garantia do juízo como condição para o efetivo exercício do contraditório etc. Requer a concessão de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, e no mérito, o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, para reforma da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos das razões recursais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido . Conheço o recurso, por próprio e tempestivo. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao rejeitar a exceção de pré-executividade sem determinar a apresentação dos processos administrativos que deram origem às inscrições em dívida ativa, afirmando que tal providência seria indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que a mera exibição desses documentos não configura dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, bem como aponta omissão quanto ao art. 41 da Lei n.º 6.830/1980 e inaplicabilidade da Súmula 436 do STJ. O presente agravo de instrumento não reúne condições jurídicas que permitam a antecipação dos efeitos da…
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