Processo 6009914-76.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6009914-76.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009914-76.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : GERALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) IMPETRANTE : BARBOSA E SILVA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) IMPETRANTE : ANNY PAULA BARBOSA E SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) IMPETRANTE : DILZA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por   GERALDO JOSE DA SILVA , BARBOSA E SILVA PARTICIPACOES LTDA, ANNY PAULA BARBOSA E SILVA e DILZA BARBOSA DA SILVA  para combater ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - GOVERNADOR VALADARES , objetivando afastar a exigibilidade das condições previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 6º-A e nas alíneas "b" e "c" do inciso XII do § 1º do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, na redação dada pela Lei nº 15.270/2025, garantindo-se o direito à isenção tributária dos lucros e dividendos apurados em 30 de abril de 2026, face a incompatibilidade da exigência temporal instituída pela Lei n.15.270/2025 com a legislação societária e normas contábeis.   Aduzem os Impetrantes, em síntese, que a sociedade empresária RPA Participações Ltda. realizou a Reunião de Sócios para deliberação das contas do exercício de 2025 em 30 de abril de 2026, data em que foram aprovadas as demonstrações contábeis, ratificadas as distribuições realizadas ao longo de 2025 e destinado o saldo remanescente de R$ 208.701,31 para Reserva de Lucros. Sustentam que a condicionante temporal imposta pela Lei nº 15.270/2025, que limitou a fruição da isenção do Imposto de Renda aos lucros cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, reveste-se de ilegalidade e inconstitucionalidade. Alega-se que referida exigência colide frontalmente com o prazo legal de 4 (quatro) meses outorgado às sociedades limitadas pelo art. 1.078 do Código Civil e às sociedades por ações pelo art. 132 da Lei nº 6.404/1976 para a realização da assembleia ordinária anual. Defendem que a deliberação antes do encerramento do exercício social viola normas técnicas de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e afronta os princípios da irretroatividade tributária, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Por fim, aduzem que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha prorrogado o marco temporal originário para 31 de janeiro de 2026 na Medida Cautelar da ADI nº 7.912/DF, essa dilação deve ser estendida até 30 de abril de 2026 para albergar a deliberação efetivada pela sociedade Impetrante no limite da legislação civil.    Decido. A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Em juízo de cognição sumária não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A controvérsia diz respeito às alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025 na sistemática de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a qual reintroduziu a incidência do tributo sobre lucros e dividendos pagos ou creditados a partir do ano-calendário de 2026 (arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995). Para disciplinar a transição do regime isentivo então previsto na Lei nº 9.249/1995, o legislador estabeleceu regra excepcional ao estipular que os lucros e…

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