Processo 6009919-91.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009919-91.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003302-62.2012.4.01.3812/MG AGRAVANTE : ALVARO COSTA CHAVES ADVOGADO(A) : TAIS FERNANDES LEAL RODRIGUES (OAB MG151946) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS MOURA (OAB MG151944) ADVOGADO(A) : PATRICIA LARA MENDES (OAB MG214909) ADVOGADO(A) : ATILA HENRIQUE MOURA FARIA (OAB MG219686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO COSTA CHAVES , em face de decisão ( 186.1 ), proferida em 24/05/2026 , que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava ver reconhecida a prescrição intercorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 27/03/2014, quando a Fazenda pública tomou ciência da não localização de alguns devedores e da ausência de bens penhoráveis de outros, além de ter recusado o único bem ofertado pela parte. Destaca que esta foi a primeira ciência de diligência infrutífera e não a que ocorreu após a tentativa de constrição via Bacenjud. Assim, o prazo de suspensão se exauriu em 27/03/2015, se consumando a prescrição intercorrente em 27/03/2020, antes do parcelamento, o qual somente ocorreu em 17/08/2021. Ainda, argumenta que para comprovação do parcelamento somente foi apresentada tela de controle interno da União, produzida unilateralmente, não sendo documento apto a comprovar a interrupção da prescrição. Contrarrazões apresentadas ( 5.1 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ , passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.