Processo 6009920-76.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6009920-76.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001426-38.2026.4.06.3812/MG AGRAVANTE : TREVO LACTEOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TREVO LÁCTEOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas, por meio da qual pretende afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, § 2º, do Decreto n.º 8.533/2015, com redação dada pelo Decreto n.º 11.732/2023, assegurando a manutenção da apuração dos créditos presumidos de PIS e COFINS no percentual de 50% no âmbito do Programa Mais Leite Saudável. - processo 6001426-38.2026.4.06.3812/MG, evento 23, DESPADEC1 Nas razões recursais, a agravante sustenta que a Lei n.º 10.925/2004 não veda a utilização de insumos importados para fins de fruição do benefício fiscal, razão pela qual o decreto regulamentar teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao instituir restrições não previstas em lei. Aduz a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, decorrente da redução dos créditos presumidos e dos reflexos econômicos da penalidade imposta. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à interpretação conferida pela Administração ao art. 4º, § 1º, I, “b”, do Decreto nº 8.533/2015, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.732/2023, para restringir a utilização do percentual majorado de créditos presumidos de PIS e COFINS às empresas que elaborem produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou derivados lácteos de origem nacional. Todavia, em análise preliminar, observa-se que a Lei nº 10.925/2004, diploma legal instituidor do benefício fiscal, não estabelece vedação expressa à utilização de insumos importados, limitando-se a exigir que os bens sejam adquiridos ou recebidos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida…
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