Processo 6009934-08.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6009934-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIMERSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO. Inicialmente, registra-se que, em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma responsável por regular a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independentemente de sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, a qual estabelece a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 (cinco) anos antes de proposta a ação judicial. DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA Alega a parte ré em sua contestação litispendência e coisa julgada da presente demanda com o processo nº 0039676- 69.2015.8.03.0001 que tramita na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá – SINSEPEAP, no qual consta sentença condenatória, com trânsito em julgado. Em entendimento recente da Turma Recursal, tem-se que a mesma não vislumbra coisa julgada neste caso. Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva proposta pelo sindicato e a ação individual ajuizada pela reclamante, porquanto não caracterizada a tríplice identidade a que se refere o artigo 301 , § 2º, do CPC (identidade, partes, causa de pedir e pedido). O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. 2. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar no vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3. No caso, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso, quando do reajuste ocorrido em 2022 e 4. Deste modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Macapá ao pagamento da diferença do vencimento base para o piso salarial nacional de professores, dos anos 2022 e 2023, garantido o abatimento das diferenças pagas administrativamente, bem como demais reflexos. 5. Recurso conhecido e provido. Em consonância com o entendimento da E. Turma Recursal, afasto a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentado somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de…
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