Processo 6009934-42.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6009934-42.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6009934-42.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HENRIQUE NETO GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4º, I, "c", da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 492/2025-CGJ/TJAP, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de HENRIQUE NETO GONÇALVES DOS SANTOS O réu está preso por este processo desde 11/06/2026 por mandado expedido na cautelar 6103119-37.2025.8.03.0001. A materialidade e os indícios de autoria delitiva estão consubstanciados através do Boletim de Ocorrência, termo de declaração da vítima (fl. 04 do APF), termo de depoimento do condutor (fl. 02 do APF) e da testemunha (fl. 03 do APF), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06 do APF), termo de interrogatório inicial (fl. 05 do APF) e novo termo de interrogatório do investigado (fls. 2-3 do Ofício nº 45599/2025), bem como, pela Ficha de Prontuário Civil-POLITEC (fls. 4-5 do Ofício nº 45599/2025). O fato narrado na inicial demonstra gravidade concreta, pois o réu invadiu a redidência da vítima para realizar o furto. Além disso, é multirreincidente (0009686-28.2018.8.03.0001,0011781-31.2018.8.03.0001, 0057554-36.2017.8.03.0001, 0038999-34.2018.8.03.0001, 0008435-72.2018.8.03.0001 e 0015459-54.2018.8.03.0001), o que enseja prerigo de reiteração delitiva. Desse modo, evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública diante do histórico criminal e a garantia da aplicação da lei penal, o que impede a aplicação de cautelares diversas da prisão. Portanto, MANTENHO a segregação cautelar do acusado. Cite-se o réu pessoalmente no IAPEN para conhecimento da presente ação e para que apresente respoista à acusação ema té 10 dias. Caso mantenha-se inerte, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de defesa em até 20 dias. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Criminal de Macapá

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