Processo 6009934-94.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009934-94.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009934-94.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : ELOY CORREA RABELO ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO FERREIRA (OAB MG196285) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO  interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido por ELOY CORREA RABELO , rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução individual fundada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A agravante sustenta ilegitimidade ativa, por limitação territorial e subjetiva do título coletivo, à luz do princípio da congruência e da interpretação da petição inicial e de seus aditamentos. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. O agravo preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, comportando o seu integral conhecimento. 2. A controvérsia desafia a prolação de decisão monocrática, porquanto a pretensão deduzida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante e com precedentes vinculantes. Tal constatação atrai a incidência da regra encartada no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, em compasso com o artigo 22, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Regional. A agravante sustenta, como fundamento para a reforma, a ilegitimidade ativa da parte exequente, asseverando que a eficácia da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 estaria restrita ao Estado de Mato Grosso do Sul. Ressalte-se que a controvérsia ora examinada decorre do mesmo título executivo judicial (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000), cuja interpretação já foi reiteradamente enfrentada por esta Corte sob idêntica perspectiva. Com efeito, a referida arguição esbarra fatalmente na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da sistemática de Repercussão Geral. O Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, com a redação conferida pela Lei n. 9.494/1997, expurgando do ordenamento a limitação territorial. Restou assentado de forma inequívoca que os efeitos da sentença em ação civil pública não se restringem aos limites geográficos da competência do órgão prolator, dotando o título de eficácia nacional. A sentença exequenda reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% em favor dos servidores vinculados à União, sem impor restrição de ordem territorial ou delimitadora subjetiva em seu dispositivo. A tentativa de extrair limitação espacial com base em emendas à inicial ou manifestações pretéritas do ente ministerial não se sobrepõe à delimitação objetiva e subjetiva cristalizada pela coisa julgada material. Nesse diapasão, a matéria encontra-se pacificada no âmbito das Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, consoante demonstram os seguintes julgados: 1ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. IRSM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1075 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 2. O acórdão embargado foi suficientemente claro no enfrentamento da matéria, ao afirmar que, "considerando que só o dispositivo faz coisa julgada, não há que se falar em restrição territorial dos efeitos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados