Processo 6009935-25.2025.4.06.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009935-25.2025.4.06.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009935-25.2025.4.06.3801/MG AUTOR : CARLOS ALBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : ELIENAY OMAR PEREIRA (OAB MG203174) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES GOMES DOS SANTOS (OAB MG202876) ADVOGADO(A) : LAURA SIMOES DE LIMA NOCELLI (OAB MG209178) DESPACHO/DECISÃO Registro, por oportuno, que o presente processo foi originariamente distribuído, em 03/07/2025, à então Segunda Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, tendo sido posteriormente redistribuído para esta Quarta Vara Federal apenas em 09/12/2025, mediante sorteio, em razão da reestruturação promovida pela Resolução PRESI 14/2025.  O presente feito, que inicialmente tramitava perante o Juizado Especial Federal, teve sua competência declinada para o Juízo Federal da 2a Vara, em razão da reconhecida complexidade da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, conforme decisão proferida no Evento 24. A demanda envolve o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial exercidos na função de frentista, com a consequente conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou réplica à contestação do INSS no Evento 26, oportunidade na qual reiterou a necessidade de produção de prova pericial e argumentou sobre a nocividade da exposição aos agentes químicos inerentes à sua ocupação profissional. O processo encontra-se agora em fase de especificação de provas e saneamento, sendo imperativo organizar a instrução probatória para garantir a observância dos precedentes vinculantes e a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, conforme estabelecido no Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao período laborado junto ao POSTO SANTOS DUMONT LTDA ( 01/01/1991 a 09/03/1998 ), a parte autora colacionou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem responsável técnico ambiental para todo o período, porém com a informação de que a atividade era realizada de forma habitual e permantente e também com a informação de que os dados do PPP foram retirados de LTCAT realizado em agosto de 2023, em ambiente similar ao que o trabalhador exercia suas atividades. Contudo, para o adequado saneamento do feito e a fim de evitar futuras nulidades ou cerceamento de defesa, mostra-se indispensável a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento técnico equivalente que serviu de substrato para o preenchimento do referido formulário. A necessidade de tal documento justifica-se, primordialmente, para a conferência da responsabilidade técnica pelos registros ambientais durante todo o intervalo de exposição, em estrita observância à tese fixada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Tal precedente estabelece que a validade do PPP como prova de tempo especial exige a indicação do responsável técnico para a totalidade dos períodos informados, sendo que eventuais lacunas podem ser supridas pela apresentação do LTCAT. Ressalte-se que, para os períodos posteriores a 28/04/1995, a legislação previdenciária abandonou o sistema de enquadramento por categoria profissional, passando a exigir a comprovação da exposição efetiva a agentes prejudiciais à saúde por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico. Portanto, a parte autora fica intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o LTCAT contemporâneo ou as demonstrações ambientais relativas a este…

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