Processo 6009936-30.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009936-30.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1028303-19.2022.4.01.3800/MG AGRAVANTE : PARC REPRESENTAOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES (OAB MG102907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PARC REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, mantendo a exigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG, referentes aos exercícios de 2014 a 2021. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a manutenção do registro perante o conselho profissional seria suficiente para legitimar a cobrança das anuidades, desconsiderando a prova documental de que a empresa estaria inativa desde julho de 2013. Afirma que, em relação às pessoas jurídicas, o fato gerador das anuidades consiste no efetivo exercício da atividade básica sujeita à fiscalização, o que não teria ocorrido no período cobrado, razão pela qual seria inexigível a Certidão de Dívida Ativa. Sustenta, ainda, que a matéria pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública demonstrada por prova pré-constituída. Alega, também, que a manutenção da execução fiscal a expõe à prática de atos constritivos, como bloqueios, penhoras e demais restrições patrimoniais, apesar da probabilidade de êxito da tese recursal, fundada na Lei nº 6.839/80, no Código Tributário Nacional, na Súmula 393 do STJ e em precedentes que reconhecem a inexigibilidade de anuidades devidas por empresas comprovadamente inativas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da execução fiscal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e declarar a inexigibilidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Do exame detido dos autos, não se evidencia, ao menos por ora, a ocorrência simultânea de ambos os requisitos. A questão controvertida reside em definir se o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade fiscalizada ou a manutenção do registro perante essas autarquias federais. Inicialmente, cumpre destacar que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, conforme prevê o art. 149, caput, da Constituição Federal, ao admitir a instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Por se tratar de tributo, exige-se que o respectivo fato gerador esteja previsto em lei, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal, e dos arts. 97 e 114 do Código…
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