Processo 6009939-89.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009939-89.2026.4.06.3813/MG AUTOR : DORVINA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB MG148310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo Espólio de Dorvina Maria Pereira , devidamente representado pela inventariante Elizabete Pereira, em face da Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., objetivando, a título de tutela de urgência, que as requeridas procedam com o imediato destravamento do sistema da plataforma digital do PID em relação ao CPF do requerente, a fim de que possa apresentar procuração regularmente outorgada ao seu advogado. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o breve relato. Decido . Extraio dos autos da Petição 13.157-DF, que tramita no STF e tem como requerentes a UNIÃO e outros (número único do processo: 0156420-07.2024.1.00.0000): Decisão monocrática de 06/11/2024: [...] 229. Diante do exposto, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC, homologo o “Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão” (docs. 7, 8 e 9), para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Como consequência, ficam extintos os processos judiciais e administrativos relacionados no Anexo 23, Capítulo I, Seções I, II e III do instrumento do acordo. 230. Delego o monitoramento da execução do acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região , que deverá assegurar ao órgão a estrutura administrativa necessária para o desempenho da tarefa. A Coordenadoria decidirá sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do STF , devendo encaminhar a esta Corte semestralmente relatórios de monitoramento. Por outro lado, controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou de maior complexidade e que não sejam solucionadas por meio da autocomposição deverão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal , que mantém a jurisdição para supervisão do acordo. [...] Decisão plenária de 06/11/2024: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que (i) homologou o “Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão” (docs. 7, 8 e 9), para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Como consequência, ficam extintos os processos judiciais e administrativos relacionados no Anexo 23, Capítulo I, Seções I, II e III do instrumento do acordo; (ii) delegou o monitoramento da execução do acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deverá assegurar ao órgão a estrutura administrativa necessária para o desempenho da tarefa. A Coordenadoria decidirá sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do STF, devendo encaminhar a esta Corte semestralmente relatórios de monitoramento. Por outro lado, controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou de maior complexidade e que não sejam solucionadas por meio da autocomposição deverão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, que mantém a jurisdição para supervisão do acordo; (iii) determinou seja intimada a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região do teor desta decisão; (iv) determinou sejam informados sobre as decisões proferidas neste feito os juízos de primeiro e segundo graus, vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região; e (v) determinou sejam informados, ainda, os juízos em que tramitam…
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