Processo 6009942-17.2025.4.06.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6009942-17.2025.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : MAISA CASTRO PAZ DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DE CORTE DO ENEM. PORTARIA MEC Nº 38/2021. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito em relação à Caixa Econômica Federal, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Instituição de Ensino Superior por ilegitimidade passiva, além de julgar improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES para curso de medicina. A apelante sustentou preencher os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 e alegou a inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 38/2021, por estabelecer nota de corte restritiva ao acesso ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do FNDE, da CEF e da IES na demanda relativa ao FIES; (iii) determinar se a Portaria MEC nº 38/2021 extrapola o poder regulamentar ao instituir nota de corte para acesso ao financiamento estudantil; (iv) verificar se o Poder Judiciário pode afastar os critérios administrativos de classificação estabelecidos para concessão do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida quando demonstrada a hipossuficiência da parte, tratando-se de direito personalíssimo que não depende das condições financeiras de terceiros. 4. O FNDE possui legitimidade passiva, pois é responsável pela manutenção e gerenciamento do SisFIES, sistema informatizado utilizado para operacionalização dos financiamentos estudantis. 5. A CEF possui legitimidade passiva nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, em razão de sua atuação como agente operador do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. 6. A instituição de ensino superior não possui legitimidade passiva quando ainda não celebrado o contrato de financiamento, por não deter ingerência sobre os critérios de concessão do FIES nem sobre os sistemas operacionais do programa. 7. A Lei nº 10.260/2001 delega expressamente ao Ministério da Educação, mediante aprovação do Comitê Gestor do FIES, a definição dos critérios de elegibilidade, seleção e oferta de vagas do financiamento estudantil. 8. A fixação de nota de corte para acesso ao FIES constitui exercício legítimo do poder regulamentar da Administração Pública, inserido no âmbito da discricionariedade administrativa. 9. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na formulação de políticas públicas educacionais, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 10. A adoção da nota do ENEM como critério objetivo de classificação observa os princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade, além de compatibilizar a demanda estudantil com os limites orçamentários do programa. 11. O direito à educação não possui caráter absoluto e admite restrições decorrentes da limitação dos recursos públicos disponíveis. 12. O entendimento jurisprudencial do Tribunal e do STJ reconhece a legalidade dos…
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