Processo 6009948-44.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 6009948-44.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1066308-38.2023.4.06.3800/MG AGRAVANTE : FILIPE MARTINS MARQUES ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARAUJO COSTA MATTOS (OAB MG236789) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB MG108716) AGRAVANTE : VIALAPA SUPERMERCADO EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARAUJO COSTA MATTOS (OAB MG236789) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB MG108716) AGRAVANTE : LEONIDAS MARQUES DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARAUJO COSTA MATTOS (OAB MG236789) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB MG108716) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Martins Marques, CPF XXX.XXX.XXX-XX; Leonidas Marques de Paula Santos , CPF XXX.XXX.XXX-XX; e Vialapa Supermercado Eireli, CNPJ 23.272.131/0001-23, em desfavor da Caixa Econômica Federal objetivando impugnar decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1066308-38.2023.4.06.3800, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça apenas aos embargantes pessoas físicas, indeferiu a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica Vialapa Supermercados Eireli por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e rejeitou o pedido de produção de prova pericial contábil, por reputá-lo genérico e desprovido da necessária delimitação da controvérsia técnica. Sustentam os agravantes, em síntese, que a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto sua situação cadastral perante a Receita Federal encontra-se baixada, circunstância que evidenciaria sua incapacidade financeira. Alegam, ainda, que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, uma vez que a perícia contábil seria indispensável para apuração das alegadas abusividades contratuais relacionadas ao sistema de amortização adotado e aos encargos financeiros incidentes sobre a operação, requerendo a reforma da decisão agravada. No curso do processamento do recurso, os agravantes opuseram embargos de declaração em face da decisão agravada, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem. Na ocasião, consignou-se que a baixa cadastral da pessoa jurídica não comprova, por si só, a incapacidade financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça, bem como que o pedido de prova pericial permanecia genérico, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido . Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela provisória, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício não decorre automaticamente da personalidade jurídica, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe a Súmula 481 daquela Corte. Todavia, no caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a agravante possui situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal, circunstância que indica, em princípio, o encerramento de suas atividades empresariais e a ausência de geração regular de receitas. Embora tal elemento, isoladamente, não imponha a concessão do benefício, revela-se suficiente, nesta fase inicial do processo, para conferir plausibilidade à alegação de incapacidade financeira, sobretudo diante da…
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