Processo 6009955-36.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009955-36.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6020312-55.2025.4.06.3801/MG AGRAVANTE : NATHALIA CRISTINA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : THALES JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB MG081486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela de urgência recursal, interposto por NATHALIA CRISTINA RODRIGUES ALVES , contra decisão proferida nos autos da ação revisional nº 6020312-55.2025.4.06.3801, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora/MG, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à autorização de depósito judicial das parcelas do financiamento habitacional em valor recalculado, bem como ao afastamento da mora, à suspensão de medidas de cobrança e de eventual execução extrajudicial do imóvel. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando que laudo técnico-contábil particular demonstra a ocorrência de amortização negativa, cobrança de juros e da Taxa Referencial em desacordo com o contrato, além da incidência indevida de encargos de inadimplência. Aduz que a manutenção da decisão recorrida poderá ensejar a perda do imóvel financiado, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para autorizar os depósitos judiciais no valor que entende devido e determinar a suspensão dos efeitos da mora e das medidas expropriatórias. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender os efeitos da decisão recorrida ou atribuir efeito ativo ao recurso, mediante concessão de tutela de urgência, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, no âmbito de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, estão presentes os requisitos necessários para autorizar o depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, afastar os efeitos da mora e suspender a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, inclusive eventual execução da garantia fiduciária. Da dificuldade financeira superveniente e do ajuizamento da ação revisional O princípio do pacta sunt servanda , embora mitigado por normas de proteção da parte vulnerável e por mecanismos legais de revisão contratual, não foi afastado do ordenamento jurídico. O contrato continua a vincular as partes e, como regra, deve ser cumprido nos termos avençados, sobretudo quando não se evidenciam, de plano, ilegalidade, abusividade manifesta ou vício apto a comprometer a validade da relação obrigacional. Nessa perspectiva, a superveniente redução da renda do mutuário, qualquer que seja sua causa, não autoriza, por si só, a modificação unilateral do ajuste nem justifica a suspensão do cumprimento das prestações nos moldes originalmente pactuados. Trata-se, em regra, de circunstância inerente à esfera subjetiva do devedor, insuficiente para afastar, desde logo, a exigibilidade da obrigação. Também o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito nem de descaracterizar a mora. A matéria, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 380 do…
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