Processo 6009956-89.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009956-89.2024.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOSE GARBAZZA FILHO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) DESPACHO/DECISÃO Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra decisão proferida. Razões recursais : a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa por não fixar multa em desfavor do INSS para fins de cumprimento da tutela concedida. O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). No presente caso, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa por não fixar multa em desfavor do INSS para fins de cumprimento da tutela concedida. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que não está configurada a alegada omissão. A imposição de multa cominatória está prevista no art. 537 do Código de Processo Civil e constitui importante meio para se assegurar a efetividade das determinações judiciais. No entanto, a imposição de multa diária deve ser sopesada com os eventuais impeditivos no cumprimento da obrigação, dentro do prazo arbitrado pelo juiz, especialmente quando se trata de órgão público, que está sujeito a contingências legais de procedimento e de recrutamento de força de trabalho. Ao contrário do particular, o ente público não pode, por opção isolada do gestor, contratar mais pessoas imediatamente, ou ignorar procedimentos previstos em lei, sobretudo em casos que implicam oneração do patrimônio público. Nesse sentido, o propósito da multa cominatória, assim como das demais medidas coercitivas atípicas, cuja imposição está franqueada ao juiz pelos arts. 139, IV e 536, §1º do CPC, é coibir a demora injustificada, em patente recalcitrância ao cumprimento da determinação judicial, não apenas penalizar o ente estatal destinatário da decisão pela sua incapacidade de fazer frente a demanda de trabalho que recebe. Ressalve-se que tal compreensão não exime o ente público e seus gestores de, em prazo razoável, suprirem as carências materiais e de pessoal que dão causa ao atraso. Mas essas são questões que devem ser solucionadas com atuações coletivas, de caráter estrutural, não com a episódica imposição de multas. Sobre o tema, colaciona-se, a propósito, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DO CASO. INEXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (…) 11. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 12. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa imposta ao INSS. (AC…
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