Processo 6009957-16.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6009957-16.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6009957-16.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SEBASTIANA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : JOVAINA RIBEIRO NUNES (OAB MG149242) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTA INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início em 21 de novembro de 2012, observada a prescrição quinquenal. 3. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de deferir tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 15 dias. 4. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 5. O INSS interpôs apelação sustentando que a data de início do benefício não deve coincidir com a data do requerimento administrativo, em razão do lapso temporal entre a DER e a realização do laudo social. 6. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e interpôs apelação adesiva, alegando a inaplicabilidade da prescrição quinquenal em razão de sua absoluta incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  7. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício assistencial deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou na data do laudo social; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas quando se trata de pessoa absolutamente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR  8. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 9. A alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não autoriza interpretação restritiva de direitos anteriormente assegurados às pessoas com deficiência, sob pena de violação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 10. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não possui discernimento mínimo para a prática dos atos da vida civil, caracterizando absoluta incapacidade, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 11. O benefício de prestação continuada exige a comprovação simultânea da condição de deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. 12. No caso concreto, o impedimento de longo prazo da parte autora foi identificado desde 2010, com registros médicos favoráveis à interdição. 13. O estudo social, embora realizado em 2019, evidenciou núcleo familiar com renda insuficiente para suprir despesas básicas, demonstrando situação de vulnerabilidade social. 14. As provas dos autos indicam que os requisitos legais para concessão do benefício já se encontravam preenchidos na data do requerimento…

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