Processo 6009957-23.2024.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6009957-23.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : TOPMIX CONCRETO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE ANDRADE MARTINS (OAB MG099188) ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CREA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). FORNECIMENTO DE CONCRETO USINADO. ATIVIDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por TOPMIX Concreto Ltda. contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do CREA/MG, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de ART no fornecimento de concreto usinado, anulação de autos de infração e restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade de fornecimento de concreto usinado configura prestação de serviço técnico de engenharia sujeita à obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Lei nº 6.496/1977. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de ART decorre de contrato que envolva atividade inserida no campo da engenharia, sendo irrelevante a responsabilidade pela execução integral da obra, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496/1977. O fornecimento de concreto usinado não se limita à mera comercialização de insumo, pois envolve preparo técnico, dosagem controlada e observância de normas específicas, caracterizando atividade típica de engenharia civil. A produção e o fornecimento de concreto usinado submetem-se a normas técnicas, como a NBR 7212/2012 da ABNT, evidenciando a necessidade de controle técnico especializado. A contratação para fornecimento de concreto usinado configura prestação de serviço técnico, cujo manuseio e responsabilidade recaem sobre o fornecedor, exigindo acompanhamento por profissional habilitado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que contratos relacionados à execução de serviços de concretagem estão sujeitos à ART, ainda que sob a forma de subempreitada ou fornecimento de material. A jurisprudência reconhece que a atividade de concretagem possui relevância para a segurança da obra, justificando a exigência de responsabilidade técnica formalizada por ART. A atuação fiscalizatória do CREA é legítima, sendo válidas as autuações pela ausência de ART, não havendo direito à restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O fornecimento de concreto usinado configura atividade técnica inserida no campo da engenharia civil, sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica. A exigência de ART independe de vínculo direto com a execução integral da obra, bastando a prestação de serviço técnico relacionado à engenharia. É legítima a atuação fiscalizatória do CREA e a imposição de penalidades pela ausência de ART em serviços de concretagem. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.496/1977, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 5.194/1966, art. 73, “a”; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 371.330/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 05.02.2002; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.010.209/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 04.11.2008; TRF1, AC 0020350-97.1998.4.01.3400, 8ª Turma, j. 19.01.2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu,…
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