Processo 6009961-43.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009961-43.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LUZIA LINA DE SOUZA CORREA ADVOGADO(A) : DENISE DE SOUZA CORREA (OAB MG102388) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Lina de Souza Correa contra decisão proferida nos autos 1055339-70.2021.4.01.3800, que, em execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG) , rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, que a execução de origem destina-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2017 a 2021, sustentando que não existe relação jurídica válida que justifique a cobrança, pois exerceu cargo público incompatível com a profissão de administradora desde 1996, fato que teria sido comunicado ao conselho profissional. Além disso, encontra-se aposentada desde 2018 e é portadora de cardiopatia grave. Relatou a existência de coisa julgada material formada em processo anterior, no qual foi reconhecida, por sentença transitada em julgado, a inexistência da relação jurídica que fundamentaria a exigência das anuidades. Segundo a agravante, a decisão judicial anterior declarou expressamente que não havia obrigação de pagar contribuições corporativas ao CRA/MG, afastando a própria relação jurídica tributária. Argumentou que, por se tratar de relação de trato continuado, a eficácia dessa decisão projeta-se para exercícios posteriores, inexistindo alteração de fato ou de direito capaz de restaurar o vínculo anteriormente declarado inexistente. A recorrente também apontou contradição na decisão agravada. Afirmou que o juízo de origem desconsiderou a sentença favorável proferida em execução fiscal referente a exercícios anteriores, sob o argumento de que tratava de período distinto, mas utilizou como fundamento uma decisão desfavorável relativa a outros exercícios. Sustentou que houve utilização seletiva de precedentes, em afronta aos deveres de coerência, integridade e fundamentação das decisões judiciais. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a cobrança de anuidades quando comprovados o pedido de desligamento do conselho profissional e o não exercício da atividade sujeita à fiscalização. Defendeu que esses requisitos já foram reconhecidos judicialmente na demanda anterior, na qual ficou consignada a incompatibilidade do cargo público exercido desde 1996 e a existência de pedido de desfiliação anterior ao vencimento das anuidades. De forma subsidiária, sustentou que sua aposentadoria em dezembro de 2018 e a consequente inatividade tornam inexigíveis, ao menos, as anuidades posteriores, referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. A agravante ainda suscitou matéria de ordem pública relacionada ao art. 8º da Lei 12.514/11. Alegou que a execução fiscal foi proposta para cobrança de valor inferior ao piso mínimo legal exigido para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais. Segundo seus cálculos, o valor executado, de R$3.083,25, era inferior ao limite legal vigente, o que acarretaria ausência de condição de procedibilidade e falta de interesse processual, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Invocou precedente repetitivo do STJ que reconhece natureza processual à exigência contida no art. 8º da referida lei. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a continuidade dos atos executivos e das medidas constritivas até o julgamento do recurso. Argumentou que há probabilidade de provimento do agravo…
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