Processo 6009961-88.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6009961-88.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6009961-88.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SUELY MAIA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Constata-se que tramitou, no 3º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo nº 6030218-71.2025.8.03.0001, no qual figuram as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido igual. O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, trás as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, no caso em apreço, há coisa julgada no processo mencionado, não se autorizando o manejo de nova ação com a mesma finalidade. Esclareço que, embora o autor afirme que houve desistência de trâmite nos autos nº 6030218-71.2025.8.03.0001, referido processo possui sentença com resolução de mérito, a qual abrange o pedido formulado nestes autos, logo não podendo o feito prosseguir. Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito. E trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do NCPC. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar as partes. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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