Processo 6009965-80.2026.4.06.0000

TRF6 • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
6009965-80.2026.4.06.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reclamação (Turma) Nº 6009965-80.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1053042-27.2020.4.01.3800/MG RECLAMANTE : CHARONLINE BATISTA VIANA ADVOGADO(A) : ESIO JUNIO BATISTA VIANA (OAB MG235400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de antecipação da tutela recursal, ajuizada por Charonline Batista Viana com vistas a assegurar o cumprimento do acórdão proferido em 11/03/2024 e integrado em 11/06/2024 , na Apelação nº 1053042-27.2020.4.01.3800 , provimento que declarou nulo o ato administrativo por meio do qual cancelada a matrícula da apelante na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG , determinando a realização de nova banca de heteroidentificação ( 18.1  e 34.1 ). Relata a reclamante que a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação anteriormente interposta para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula em universidade pública federal, em razão da absoluta ausência de motivação da decisão proferida pela banca de heteroidentificação. Afirma que o acórdão reconheceu expressamente que a falta de fundamentação tornava nulo o ato administrativo e determinou o retorno do procedimento à esfera administrativa para realização de nova banca de heteroidentificação, seguida da prolação de decisão devidamente motivada. Alega que, após o trânsito em julgado, a Universidade Federal de Minas Gerais realizou nova banca, porém voltou a indeferir sua autodeclaração mediante decisão genérica, limitando-se a afirmar que a candidata não apresentaria características fenotípicas compatíveis com pessoa negra, sem explicitar quais aspectos fenotípicos foram analisados, quais elementos embasaram a conclusão adotada ou quais fundamentos justificaram o indeferimento. Sustenta, assim, que o novo ato administrativo reproduziu exatamente o vício de ausência de motivação que havia sido reconhecido e declarado nulo pelo acórdão desta Corte. Prossegue afirmando que, não obstante a persistência do vício, o Juízo de origem entendeu que a Universidade teria cumprido a determinação judicial, declarando nada haver a prover e determinando o arquivamento dos autos. Defende que tal decisão esvaziou o conteúdo do acórdão transitado em julgado, por reduzir a obrigação imposta à mera realização de nova banca de heteroidentificação, quando, na realidade, a decisão colegiada exigiu também a prolação de ato administrativo devidamente motivado, em observância ao dever de fundamentação previsto na Lei nº 9.784/1999. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que reconheceu o cumprimento do acórdão e determinou o arquivamento dos autos, diante da presença dos requisitos previstos no art. 989, II, do CPC. No mérito, postula o julgamento procedente da reclamação, com a cassação da decisão reclamada e a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento do acórdão, reconhecendo-se que a obrigação somente será considerada satisfeita mediante a apresentação de decisão administrativa efetivamente motivada, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo julgamento desta Corte ( 1.1 ). Ato contínuo, juntados documentos pela Autora ( 3.1 ). Na sequência, determinada a redistribuição do processo a esta relatoria, por força da prevenção ( 4.1 ). É o relatório. Decido. Cuida-se, como visto, de reclamação interposta com a intenção de assegurar o cumprimento do acórdão por meio do qual foi…

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