Processo 6009968-35.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009968-35.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GABY AMINE TOUFIC MADI ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES (OAB MG087179) ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUZA VALENTIM (OAB MG096489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABY AMINE TOUFIC MADI em face da decisão que, no âmbito do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0049932-81.2013.4.01.3800, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada. Alega que o decisum concluiu pela ausência de probabilidade do direito sem examinar os fundamentos de mérito deduzidos no agravo de instrumento, limitando-se a afirmar que o recebimento dos embargos à execução sem garantia integral não autoriza, por si só, a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a probabilidade do direito foi demonstrada por diversos fundamentos autônomos, dentre eles a ausência de individualização de sua responsabilidade tributária, a inclusão posterior no polo passivo da execução fiscal sem participação no procedimento administrativo de constituição do crédito, a inexistência de prova específica apta a justificar sua responsabilização pelos débitos executados, a desconexão temporal entre os fatos geradores das Certidões de Dívida Ativa e aqueles apurados na denominada Operação Carbono, bem como a existência de precedente favorável que teria reconhecido sua ilegitimidade passiva em execução fiscal relacionada ao mesmo contexto fático. Aduz, ainda, que a decisão embargada deixou de apreciar as alegações relativas à absolvição parcial na ação penal decorrente da Operação Carbono, à existência de precedente desta Corte envolvendo coexecutado da mesma execução fiscal, à prescrição do redirecionamento, à decadência, à nulidade das Certidões de Dívida Ativa e do procedimento administrativo, fundamentos que, segundo sustenta, demonstrariam a plausibilidade jurídica de suas alegações. Sustenta, também, que houve omissão quanto ao pedido autônomo de tutela provisória formulado com fundamento nos arts. 297, 300 e 311 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão apreciou exclusivamente os requisitos do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal, sem examinar a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada no poder geral de cautela. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de reforma da determinação de emenda da petição inicial dos embargos à execução para adequação do valor da causa ao montante integral da execução fiscal. Sustenta que o agravo de instrumento impugnou expressamente tal determinação, por entender que a pretensão deduzida se restringe ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem desconstituição integral do crédito tributário, razão pela qual o valor da execução não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para concessão da tutela recursal e reforma da determinação relativa ao valor da causa ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. A União – Fazenda Nacional, em impugnação, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que a decisão embargada enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia, inexistindo omissão apta a…
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