Processo 6009972-22.2025.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009972-22.2025.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009972-22.2025.4.06.3811/MG AUTOR : LAURA SANTOS DE CASTRO LAMOUNIER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : CECILIA BOAVENTURA DE SOUSA ADORNO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : LAYS GABRYELLE TEIXEIRA NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : JULIA DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : NILTON MANOEL FILHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : DANIEL ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : AMANDA COSTA SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : MARIA ROSA GONCALVES NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : SOFIA MARTINS PACHECO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAURA SANTOS DE CASTRO LAMOUNIER e outros nove autores, residentes em diversas unidades da federação (Amazonas, Bahia, Sergipe, Goiás, Pará, Alagoas, São Paulo e Paraná) , em face da UNIÃO, FNDE e CEF, objetivando provimento jurisdicional para afastar a exigência de "nota de corte" no financiamento estudantil (FIES). A competência das Varas Federais Cíveis é absoluta em razão da matéria e da pessoa, mas territorialmente relativa. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta ao autor propor a ação no foro de seu domicílio. Contudo, essa regra de competência visa facilitar o acesso à justiça do jurisdicionado local, e não permitir a livre escolha do juízo por autores residentes em outros estados. Verifico que apenas a autora LAURA SANTOS DE CASTRO LAMOUNIER reside em Formiga/MG, município sob jurisdição desta Subseção Judiciária de Divinópolis. Os demais autores possuem domicílio em diversas unidades da federação, não havendo qualquer elemento de conexão fática ou jurídica com esta Subseção Judiciária , à exceção do patrocínio advocatício comum, circunstância que, por si só, não tem o condão de prorrogar a competência territorial. A formação de litisconsórcio ativo facultativo multitudinário com autores de diversos estados da federação em um único juízo, sem conexão fática além da tese jurídica, afronta o princípio do Juiz Natural e prejudica o exercício da defesa e a celeridade processual (art. 113, § 1º, do CPC). A aceitação irrestrita dessa prática acabaria por transformar este Juízo em vara de competência nacional, subvertendo as regras de organização judiciária. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO: Ante o exposto, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, limito o litisconsórcio ativo , mantendo no polo ativo apenas a autora LAURA SANTOS DE CASTRO LAMOUNIER residente na jurisdição desta Subseção. Em consequência, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito em relação aos demais coautores e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a estes (art. 485, IV, do CPC). Prossiga-se o feito exclusivamente em relação à autora LAURA SANTOS DE CASTRO LAMOUNIER  e altere-se a situação dos demais para arquivado . Retifique-se a autuação. DA TUTELA DE URGÊNCIA (em relação à única autora, LAURA SANTOS DE CASTRO LAMOUNIER ): A autora requer, inclusive em tutela provisória, o afastamento do requisito da nota mínima para obtenção de financiamento estudantil, ao argumento de que ele consta apenas de portarias do Ministério da Educação, sem respaldo na Lei 10.260/2001. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A concessão da…

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