Processo 6009980-49.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009980-49.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DANIETE DA SILVA OLIVEIRA DOURADO ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIETE DA SILVA OLIVEIRA DOURADO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros/MG, nos autos do Procedimento Comum nº 6003035-71.2026.4.06.3807, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. Naquela demanda, a parte autora, ora agravante, objetiva a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) — Edital nº 04/2024, Bloco 4, com a consequente reatribuição de pontuação e regular prosseguimento no certame. Em seu recurso, a parte agravante aponta a existência de probabilidade do direito, sustentando que as questões impugnadas (nº 1 e 13 da prova da manhã – Gabarito Tipo 1, e nº 16, 19, 22, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde – Gabarito Tipo 2) apresentam vícios insanáveis, tais como duplicidade de alternativas corretas, ausência de alternativa correta, extrapolação do conteúdo programático e enunciados genéricos e imprecisos. Aduz que tais irregularidades configuram ilegalidade flagrante, a autorizar o controle judicial, e instrui o recurso com pareceres técnicos e com prova pericial emprestada produzida em processo análogo ( evento 1, LAUDOPERIC2 ). Destaca, ainda, que o perigo da demora é manifesto, pois o certame continua a produzir efeitos, com convocações e nomeações em curso. Ao final, requer a concessão da atencipação dos efeitos da tutela recursal para que, provisoriamente, sejam anuladas as questões indicadas, atribuída a pontuação correspondente à agravante e assegurada sua participação nas etapas subsequentes do concurso até o julgamento definitivo da ação. Os autos encontram-se conclusos. É o Relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos não estão presentes , notadamento por ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante. 2.2. Inicialmente, contudo, analisando a existência de perigo na demora, vê-se que a candidata, ora agravante, pretende a atribuição de pontuação de diversas questões da prova objetiva aplicada em agosto de 2024 e sua consequente continuidade no concurso público. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios argumentos recursais, a homologação do resultado final do certame ocorreu em agosto de 2025, e o cronograma original previa a divulgação do resultado final em 11/02/2025 (Item 1.11 do Edital). As etapas subsequentes à prova objetiva — prova discursiva, avaliação de títulos e perícias — já foram realizadas e concluídas em data muito anterior à interposição deste recurso. A agravante, que não alcançou pontuação suficiente para ser habilitada a essas fases, busca agora, pela via da tutela provisória recursal, inserir-se em etapas há muito encerradas para a grande maioria dos…
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