Processo 6009983-49.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6009983-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUARACIABA FURTADO CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta contra o Estado do Amapá em que pretende a reclamante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Estratégia – GDAE e seu pagamento retroativo no valor de R$ 13.771,25 ( treze mil setecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Devidamente citado, o Estado do Amapá deixou de ofertar contestação, porém deixo de decretar a revelia em face da indisponibilidade do direito pleiteado nos termos do art. 345 do CPC. Passo a análise de mérito. A questão dos autos refere-se ao recebimento da Gratificação de Gratificação de Desempenho de Atividade Estratégia – GDAE, a qual se encontra prevista na Lei nº 3.279 de 04 de agosto de 2025. Verbis: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade Estratégica - GDAE para os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal civil do Estado que estejam lotados e em pleno exercício na Secretaria de Estado da Administração e aos gestores em nível de Secretários, Coordenadores e Chefe de Gabinete, em pleno exercício na Secretaria de Estado da Administração, conforme atribuições descritas abaixo. (….) Art. 3º A GDAE será devida no percentual de 6% sobre o vencimento base da 3ª Classe, Padrão I, da tabela da carreira de Analista Administrativo do Grupo de Gestão Governamental para os servidores ocupantes de cargo de nível superior; da tabela da carreira de Assistente Administrativo do Grupo de Gestão Governamental para os servidores ocupantes de cargo de nível médio; e da tabela da carreira de Auxiliar Administrativo do Grupo de Gestão Governamental para os servidores ocupantes de cargo de nível básico, por cada ano de lotação e efetivo exercício de atividades na SEAD, limitado aos seguintes percentuais: I - 22% (vinte e dois por cento) para servidores de nível superior; II - 30% (trinta por cento) para servidores de nível médio e básico. § 1º Os anos anteriores e ininterruptos à vigência desta Lei, de lotação e efetivo exercício na SEAD, serão considerados para fins do cálculo do percentual anual, limitados aos percentuais dispostos nos incisos I e II deste artigo. § 2º Aos servidores ocupantes de cargos de nível médio, que forem ocupantes de cargos de chefia, assessoramento e Secretário titular ou adjunto, e portadores de diploma de nível superior, será devida a gratificação nas mesmas regras e bases aplicáveis aos servidores de nível superior, utilizando-se para contagem de prazo o seu vínculo efetivo, que será requerida por meio de procedimento administrativo próprio. Art. 4º A interrupção do pleno exercício das atividades do servidor junto à SEAD, mesmo que temporária, acarretará perda da gratificação. § 1º O posterior retorno do servidor à SEAD reiniciará a contagem do prazo disposto nesta lei, sem que se possa aproveitar os períodos anteriormente trabalhados na SEAD. § 2º Excetua-se da regra disposta no § 1º deste artigo, a disponibilização de servidor a…
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