Processo 6009990-93.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009990-93.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009990-93.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : TENASTEEL TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TENASTEEL TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis – MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6004060-10.2026.4.06.3811, que indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança visando afastar a incidência da majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão desse regime de tributação no rol de benefícios fiscais sujeitos à redução linear. Relata que, após o despacho inicial, promoveu a emenda da petição inicial, regularizando a representação processual e o valor da causa, bem como juntando documentação destinada a demonstrar sua submissão ao regime do lucro presumido, mediante apresentação do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, além de projeção dos impactos financeiros decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025. Afirma que, não obstante a prova pré-constituída apresentada, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência do requisito do perigo da demora, por entender que eventual procedência da ação permitiria a compensação dos valores indevidamente recolhidos, afastando a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto o perigo da demora encontra-se devidamente demonstrado, tendo em vista que a exigência tributária produz efeitos concretos e imediatos sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, comprometendo o fluxo financeiro da empresa. Aduz que a juntada, em sede recursal, de demonstrativo contábil referente ao primeiro trimestre comprova a efetiva incidência da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, evidenciando a existência de lesão atual, concreta e continuada. Defende, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir a medida liminar pleiteada na origem. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não vislumbro, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Cinge-se a controvérsia à pretensão de suspensão dos efeitos da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, sob alegação de ilegalidade das referida norma. No caso concreto, verifico que não há perigo na demora a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Embora a agravante sustente que a incidência da majoração já produz reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL, os…

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