Processo 6009997-33.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6009997-33.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6009997-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. O Código Brasileiro de Aeronáutica é inaplicável ao caso, pois a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo e essa circunstância atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao contestar a ação a ré não impugnou especificamente o extravio dos volumes despachados, circunstância que torna certo e incontroverso o extravio definitivo dos mesmos. Além disso, o extravio está demonstrado pelo relatório de irregularidade de bagagem, não tendo a ré se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual estava obrigada a provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da entrega dos volumes, ainda que tardiamente. Enfim, à luz dessas evidências tenho como suficientemente provado o extravio/subtração definitiva dos volumes despachados pelo consumidor no trecho Macapá/Porto Alegre. Como cediço, o contrato de transporte vincula a empresa encarregada do deslocamento a uma obrigação de resultado que também abrange o transporte, guarda e conservação da mercadoria despachada até sua efetiva entrega ao destino final. Assim, eventual extravio ou perda da carga constitui falha na prestação do serviço oferecido ao mercado de consumo, pela qual a transportadora é objetivamente responsável a indenizar os danos oriundos da quebra do contrato, a exemplo da regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As fotos que ilustram a inicial confirmam que os itens extraviados continham gêneros alimentícios regionais, pois se tratam de invólucros próprios ao transporte e conservação de gêneros alimentícios perecíveis ao longo de viagem com duração de várias horas. A rigor, o dano material na sua modalidade emergente há de ser indenizado na exata quantificação da lesão patrimonial sofrida, permitindo à pessoa afetada pelo ato ilícito de terceiro a recomposição do seu patrimônio nos termos e limites que ostentava antes de ocorrido o dano. Entretanto, há situações em que nem sempre é possível provar o dano material na sua exata medida, sobretudo quando o patrimônio afetado pela ação ilícita é composto por gêneros alimentícios regionais adquiridos em feira junto a pequenos agricultores, cuja informalidade do negócio não permite a emissão de nota fiscal. Nem por isso o Juízo há de se servir da via tarifada em obrigação do tesouro nacional para quantificação do dano material, pois simples aplicação das regras de experiência comum permite-nos antever que o montante estabelecido no CBA a esse título não permite a real mensuração do prejuízo sofrido pelo passageiro. Como residente da região é do meu pleno conhecimento que a quantidade de gêneros alimentícios transportava para alimentar ao menos sete pessoas em uma ceia natalina em muito supera valor de cento e cinquenta obrigações do tesouro nacional. Na verdade, tenho que o valor estimado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) na inicial é até diminuto quando considerado o preço da época para o litro do açaí e demais insumos regionais, de forma que…

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