Processo 6009998-18.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6009998-18.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6009998-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA ASSIS DE SOUZA MARTINS REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de análise de pedido realizado pela parte autora (ID 29281249), por meio do qual, requer o reconhecimento da validade da citação/intimação da empresa ré realizada por meio do aplicativo WhatsApp, com a consequente decretação de sua revelia e a aplicação da multa fixada em sede de tutela de urgência. Sustenta que a ré estaria se esquivando do recebimento da comunicação processual, embora o número telefônico utilizado pertença à parte ré. Pois bem. Cinge-se o pedido à averiguação da validade da tentativa de comunicação realizada por meio eletrônico e, por consequência, à possibilidade de incidência dos efeitos processuais decorrentes da revelia e do alegado descumprimento da tutela de urgência. Conforme despacho proferido (ID 28883715), este Juízo autorizou a realização da citação/intimação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, condicionando, entretanto, a validade do ato à comprovação inequívoca da identificação do destinatário e de sua ciência quanto ao teor da comunicação processual. A exigência decorre da própria finalidade da citação, ato processual destinado a dar conhecimento formal da lide à parte ré, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Na hipótese, observa-se que a certidão emitida pela Secretaria deste Juízo (ID 29185619) atestou expressamente o insucesso da diligência, consignando que a mensagem encaminhada ao número indicado nos autos não obteve confirmação de recebimento, por se tratar de canal operado por sistema automatizado de respostas. As imagens anexadas à mencionada certidão corroboram integralmente a conclusão da serventia, demonstrando que as mensagens enviadas pelo Poder Judiciário foram respondidas exclusivamente por comandos automáticos, sem qualquer manifestação de pessoa física identificada ou representante apto a receber a comunicação em nome da empresa demandada. Desse modo, embora existam indícios de que o número utilizado esteja vinculado à ré, essa situação, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva ciência do ato processual. Não houve confirmação inequívoca de recebimento da comunicação, tampouco demonstração segura de que seu conteúdo tenha sido efetivamente recebido por representante da empresa ré. Logo, a condição expressamente estabelecida por este Juízo para a validade da comunicação eletrônica não foi satisfeita. Nesse sentido: STJ — REsp: 2030887 PA 2022/0167089-3 — Publicado em 07/11/2023 (...) “se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.” (...) Assim, não se pode reconhecer a regularidade da tentativa de comunicação certificada, a qual não se aperfeiçoou como ato válido de citação/intimação. A…

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