Processo 6009999-38.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009999-38.2025.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DE MELO SILVA JORDAO ADVOGADO(A) : THIAGO DE BARROS VIEIRA (OAB MG141676) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA APARECIDA DE MELO SILVA JORDÃO em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A , por meio da qual se pretende a recomposição de valores vinculados à conta individual do PASEP, bem como a reparação por alegados danos materiais e morais. A parte autora afirma que ingressou no serviço público em 10/03/1983 e que os saldos de sua conta PASEP teriam sido iniciados em 01/08/1988. Sustenta que, ao procurar o Banco do Brasil para sacar as cotas do programa, teria sido surpreendida com a conta zerada ou com saldo irrisório, incompatível, em sua compreensão, com o período em que esteve vinculada ao serviço público. Alega, em síntese, que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individualizadas do PASEP, não teria demonstrado de forma clara e completa as movimentações realizadas, tampouco a regularidade dos critérios de atualização e remuneração aplicados ao saldo da conta. Afirma, ainda, que houve supressão, desfalque ou incorreta administração dos valores, o que justificaria a condenação dos réus à recomposição patrimonial e ao pagamento de indenização por dano moral. A União foi incluída no polo passivo sob o argumento genérico de que seria responsável pela integridade do Fundo PIS-PASEP, pela definição normativa dos critérios de atualização e pela fiscalização da correta aplicação dos recursos. Entretanto, a própria narrativa da inicial revela que a causa de pedir substancial se dirige à atuação do Banco do Brasil S/A como administrador da conta individual do PASEP, notadamente quanto à guarda dos valores, à prestação de informações, à disponibilização de extratos, à aplicação de rendimentos e à ocorrência de eventual saldo irrisório, saque indevido ou desfalque. Relatado, decido. No caso, embora a parte autora tenha incluído a União no polo passivo, a causa de pedir substancial e os pedidos formulados concentram-se em suposta falha na administração da conta individual do PASEP, atribuída ao Banco do Brasil S/A, consistente em alegados desfalques, ausência de correta aplicação de rendimentos e disponibilização de saldo tido como zerado ou irrisório. A referência feita à União na petição inicial tem caráter genérico e instrumental, fundada na premissa ampla de que o ente federal responderia pela integridade do Fundo PIS-PASEP. Essa alegação, isoladamente, não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto da União quando a demanda, em sua causa de pedir concreta, busca responsabilizar o agente operador pela gestão da conta individual. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº. 171648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP , cujo gestor é o Banco do Brasil. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP . JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva…
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