Processo 6010000-40.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010000-40.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RUTHIELLE VITORIA OSCAR SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) AGRAVANTE : KAILAYNE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rythielle Vitória Oscar Silva e Kailayne Araújo de Oliveira contra decisão proferida nos autos 6008596-88.2026.4.06.3803, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegaram, em síntese, que a decisão recorrida entendeu que as diligências realizadas pelo cartório foram suficientes para caracterizar a impossibilidade de localização das devedoras e justificar a intimação por edital. Relataram que o magistrado destacou que houve tentativas de notificação tanto no endereço residencial informado quanto no imóvel financiado, concluindo que os documentos apresentados pelas autoras, como conta de energia e declarações particulares, não eram suficientes para afastar a presunção de legitimidade das certidões cartorárias dotadas de fé pública. Por essa razão, considerou ausente a probabilidade do direito e indeferiu a tutela de urgência. Aduziram que a conclusão de que estariam em local incerto e não sabido decorreu exclusivamente de informação fornecida por pessoa não identificada pelo serventuário. Argumentaram que a certidão não registra nome, documento de identificação, vínculo com o imóvel ou qualquer dado que permita verificar a origem e a confiabilidade da informação utilizada para justificar a notificação por edital. Defenderam que uma declaração anônima não poderia servir de fundamento para afastar a obrigatoriedade da intimação pessoal prevista na Lei 9.514/97. Afirmaram ainda que apresentaram elementos capazes de indicar a permanência no endereço residencial, como documentos vinculados ao núcleo familiar e declaração de vizinho confirmando a ocupação do imóvel no período das diligências. Alegaram que são suficientes para gerar dúvida razoável sobre a regularidade do procedimento, especialmente na fase de cognição sumária própria da tutela de urgência. Enfatizara que a intimação pessoal para purgação da mora constitui requisito essencial para a consolidação da propriedade em alienação fiduciária. Sustentaram que a notificação editalícia possui caráter excepcional e somente é admissível após o efetivo esgotamento das tentativas de localização do devedor. Alegaram que não houve demonstração idônea de diligências suficientes para caracterizar a impossibilidade de localização, circunstância que tornaria inválido todo o procedimento expropriatório subsequente. Reconheceram a autenticidade formal da certidão, mas defenderam que a presunção de veracidade pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. Argumentaram que a informação anônima utilizada para fundamentar a intimação por edital não se transforma em verdade absoluta apenas por ter sido registrada em certidão, sobretudo diante das provas que apontariam para a permanência das devedoras no endereço indicado. Reforçaram que a jurisprudência reconhece a necessidade de esgotamento das diligências para localização do devedor antes da adoção da intimação editalícia, bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender atos de consolidação da propriedade quando houver indícios de irregularidade na constituição em mora. Quanto ao…
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