Processo 6010003-90.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010003-90.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010003-90.2026.4.06.3816/MG AUTOR : VANESSA DIAS MEDINA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por VANESSA DIAS MEDINA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por meio da qual pleiteia a concessão, inaudita altera pars , da tutela de urgência para que possa prosseguir regularmente no certame. Narra a parte autora que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) concorrendo às vagas relacionadas ao Bloco 4. Explana que, ao verificar as questões elaboradas, deparou-se com 7 questões ilegais na prova objetiva, justificando a nulidade sob a alegação de erros grosseiros decorrentes da existência de múltiplas alternativas corretas e de exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital. Aduz a autora que, com a atribuição dos pontos das referidas questões, terá sua classificação resguardada para prosseguir nas demais fases do certame. Custas recolhidas. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório .  Decido. O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Não se vislumbra, em análise preliminar, a probabilidade do direito a amparar o deferimento da medida liminar, diante da posição jurisprudencial firmada pelo STF ao longo do tempo. Diversos precedentes explicitam que não  compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames seletivos ou concursos públicos, restringindo-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. A respeito do tema, é clara a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:  Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas. Não sendo, a meu sentir, o caso dos autos, prevalecendo a posição acima anotada em relação aos critérios da respectiva correção das questões do Concurso Nacional Unificado. Colaciono: O poder judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. (...)" (MS 30.860/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, processo eletrônico DJe-217 05/11/2012, publicado 06/11/2012). “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao poder judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que…

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