Processo 6010005-40.2024.4.06.3813

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010005-40.2024.4.06.3813
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6010005-40.2024.4.06.3813/MG AUTOR : ELCIO LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) RÉU : FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO(A) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (OAB MG040999) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM (OAB MG157259) DESPACHO/DECISÃO A fase executiva se inaugura com o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, no qual se afirma o trânsito em julgado da sentença do evento 25 (certificado no evento 39) e se postula o início do cumprimento, com expedição de RPV segundo cálculo próprio que totaliza R$ 33.767,99 , além de pedir o destaque de 30% a título de honorários contratuais. Na sequência, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apresenta impugnação ao cumprimento de sentença , sustentando que, conforme informações fiscais e documentos anexados, no ano-calendário de 2024 o INSS teria informado retenção de IRPF de R$ 147,99 , enquanto a VALIA teria informado ausência de retenção de IRPF, de modo que, como já houve restituição administrativa na DIRF 2025 de R$ 137,26 , remanesceria neste processo apenas o valor nominal de R$ 10,73 , relativo ao IRPF sobre o 13º, e o montante atualizado de R$ 12,04 . Ainda aponta que os valores lançados nos contracheques sob a rubrica “IRRF – dep. judicial” (usados no cálculo do autor) não foram depositados nestes autos e, sendo efetivamente depósitos judiciais, não teriam sido repassados à União, razão pela qual “a União não tem como restituir o que não recebeu” . Em reforço à impugnação, constam nos autos documentos fiscais anexados que registram, para o ano-calendário de 2024, a declaração do FRGPS/INSS com retenção de R$ 147,99 e a declaração da FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA com tributo retido igual a 0,00 , além de demonstrativos internos que culminam na apuração de retenção de 13º salário (12/2024) no valor de R$ 10,73 , e na conclusão de que o valor “restituível” relativo à isenção já teria sido apurado quando da DIRPF 2025. Depois disso, a parte autora apresenta manifestação/impugnação à impugnação , afirmando que houve “efetiva retenção na fonte” e que sua DIRPF também demonstraria os valores utilizados como base do cumprimento, sustentando que, por se tratar de tributo de competência da União, não poderia ela se eximir sob argumento de não recebimento. Posteriormente, a própria União protocola nova petição reiterando e aprofundando a tese defensiva a partir dos documentos juntados no evento 51, destacando que a DIRF 2025 juntada pelo autor confirmaria a retenção de apenas R$ 147,99 pelo INSS e confirmaria que a VALIA não reteve IRPF sobre proventos/complementação, bem como reafirma que a rubrica “IRRF – dep. judicial” carece de explicação nos autos, pode não estar ligada a proventos isentos e, sobretudo, não corresponde a valor depositado nestes autos , de modo que eventual destinação exigiria identificação da ação judicial onde o valor está depositado. Mais adiante, a parte autora apresenta nova manifestação em que volta a pedir a rejeição integral da impugnação e a homologação do seu cálculo, mas, subsidiariamente , se acolhida a tese de “depósito judicial”, requer a intimação da VALIA para informar o destino dos valores, indicando conta judicial, banco e processo a que estariam vinculados, e, localizados, pede expedição de alvará de levantamento. Como pano de fundo documental do debate executivo, constam…

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