Processo 6010010-21.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010010-21.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010010-21.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6367664-36.2025.4.06.3800/MG AGRAVADO : MARISLEY LAYRTHA SANTOS ADVOGADO(A) : MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 6367664-36.2025.4.06.3800 , que deferiu medida liminar para impedir que a impetrante fosse excluída do processo seletivo para o Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica – CAMAR 2026 em razão da falta de apresentação de diploma de graduação em Medicina e de registro profissional antes da posse, assegurando-lhe a permanência no certame. O Juízo de origem considerou, em síntese, que as disposições editalícias não eram suficientemente claras quanto ao momento em que deveria ser comprovada a conclusão do curso superior. Invocou a orientação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição no concurso público. Ponderou que a conclusão da graduação estava prevista para 16/06/2026 e que a urgência decorria da proximidade das etapas do calendário do certame, reputando razoável preservar a participação da candidata. No recurso, a União sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, à luz das Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997 e do art. 1.059 do Código de Processo Civil; b) as peculiaridades dos certames militares; c) a vinculação dos candidatos às regras do edital; d) a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça; e) a regularidade das exigências administrativas; e f) a existência de perigo de dano inverso e de prejuízo à isonomia entre os candidatos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que fosse revogada a liminar concedida na origem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 3, em 12/11/2025. Considerou-se, à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, mais plausível, em juízo sumário, a interpretação sustentada pela candidata, especialmente diante da orientação adotada no AgInt no REsp 1.937.752/RJ. Assentaram-se, ainda, a reversibilidade da medida, a ausência de demonstração de dano concreto ao interesse público e o caráter não exauriente da providência. No evento 13, em 22/11/2025, a União apresentou petição na qual declarou que “registra a sua falta de interesse recursal, fundamentando-se no art. 13, § 3º, da Portaria Normativa PGU/AGU nº 03/2021”. A agravada apresentou contrarrazões no evento 15, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sobreveio sentença na origem em 17/06/2026, comunicada no evento 17. O Juízo consignou que, após sua reinserção no certame, a impetrante foi reprovada no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF e não compareceu ao TACF em grau de recurso. Por considerar que a eliminação decorrera de causa autônoma e superveniente, reconheceu a perda do interesse processual, extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, revogou a liminar anteriormente concedida e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pela União no evento 13, embora empregue a expressão “falta de interesse recursal”, traduz inequívoca intenção de não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados