Processo 6010017-76.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010017-76.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010017-76.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : JÉSSICA CAROLINA MOURA SANTOS (OAB MG217751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer nº 6368881-17.2025.4.06.3800, que concedeu a tutela de urgência requerida para determinar o fornecimento dos medicamentos Atezolizumabe 1200 mg e Bevacizumabe 900 mg, para tratamento de carcinoma hepatocelular avançado (CID C22.0). Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de examinar os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como desconsiderou as conclusões do laudo pericial quanto à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. No mérito, aduz que não foram preenchidos os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, porquanto a prova pericial reconheceu a existência de alternativas terapêuticas padronizadas, notadamente Sorafenibe e Lenvatinibe, que não foram previamente utilizadas pela autora. Sustenta, ainda, que a não incorporação da associação entre Atezolizumabe e Bevacizumabe decorreu de decisão técnica da CONITEC fundada em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, não sendo lícito ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo. Subsidiariamente, requer o direcionamento do cumprimento da obrigação à União, por se tratar de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, de elevado custo e inserido na competência da Justiça Federal, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada ou, sucessivamente, reformá-la para indeferir a tutela de urgência ou direcionar seu cumprimento à União. É o relatório.  Decido . Nos termos do art. 1.019 do CPC o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Verificação do cumprimento dos requisitos fixados em tese de repercussão geral Nos termos da Súmula vinculante nº 60 STF “ O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) .” Segundo a súmula vinculante do STF nº 61 “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).  ” Consoante a Tese de Repercussão Geral nº 6: “ 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados