Processo 6010019-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010019-46.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ROBERTO TEIXEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIO LUCIO LOPES (OAB MG068044) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Teixeira do Nascimento contra decisão proferida nos autos 6004105-41.2026.4.06.3802, que, em tutela cautelar antecedente ajuizada em desfavor da União , indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento do medicamento pembrolizumabe , por ser portador de carcinoma escamoceluar de língua. Alegou, em síntese, que a decisão baseou-se na ausência de incorporação do fármaco ao SUS, em parecer desfavorável da Conitec e na inexistência, naquele momento, de exame comprobatório da expressão de PD-L1. Afirmou, contudo, que posteriormente foi juntado exame imuno-histoquímico demonstrando PD-L1 positivo com CPS = 20, reforçando a indicação clínica da imunoterapia e evidenciando a probabilidade do direito. Relatou que o quadro clínico é extremamente grave, consistente em carcinoma escamocelular da borda direita da língua com metástases cervicais, doença recidivada e refratária aos tratamentos convencionais. Noticiou a realização de cirurgia, radioterapia e quimioterapia, sem êxito terapêutico, havendo posterior progressão tumoral, reaparecimento da doença e ocorrência de aplasia medular grave e que exames recentes indicariam lesão expansiva com envolvimento da artéria carótida comum direita, revelando situação de elevado risco e urgência absoluta, na qual a demora no tratamento poderia acarretar agravamento irreversível ou até mesmo óbito. Sustentou que todas as alternativas terapêuticas convencionais disponibilizadas foram esgotadas ou se tornaram inviáveis, razão pela qual o pembrolizumabe constitui medida terapêutica de resgate e não mera opção eletiva. Destacou que o exame de PD-L1 positivo e CPS = 20 demonstra elegibilidade para monoterapia com o medicamento, além de adequação biológica e clínica ao seu quadro específico. Argumentou ainda que a nota técnica do e-NATJus reconhece benefícios mais expressivos justamente em pacientes com expressão positiva desse marcador tumoral. Enfatizou que o medicamento possui registro válido na Anvisa, não possui caráter experimental e conta com respaldo científico e prescrição médica fundamentada. Acrescentou que o agravante sobrevive com renda equivalente a um salário mínimo, não possuindo condições de custear tratamento de alto custo por período estimado em vinte e quatro meses, circunstância que comprovaria sua hipossuficiência econômica e preencheria os requisitos exigidos pela jurisprudência para fornecimento judicial do medicamento. Invocou os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, 5º e 196 da Constituição. Defendeu que a responsabilidade pela assistência à saúde é solidária entre os entes federativos e que o parecer da Conitec, por possuir natureza administrativa e geral, não pode prevalecer sobre a prova técnica individualizada produzida no caso concreto. Alega que a situação excepcional do paciente, marcada por recidiva agressiva, falha de múltiplas terapias, aplasia medular grave e risco imediato à vida, afasta a aplicação automática da política pública de não incorporação do medicamento ao SUS. Com fundamento no Tema 106 do STJ e no Tema 6 do STF, o agravante sustentou que estão preenchidos todos os requisitos para o fornecimento judicial do fármaco: imprescindibilidade do tratamento,…
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